Parecer ECONOMIA/GEOT nº 193 DE 16/08/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 ago 2023
Gerência de ITCD consulta sobre consequências da edição do Decreto Nº 10301/2023 que adotou a Sumula Administrativa da PGE Nº 21, que declara a não incidência do ITCD na extinção do usufruto ocorrida a qualquer tempo.
I – RELATÓRIO
A GERÊNCIA DO ITCD desta Secretaria da Economia, por meio dos Ofícios nºs 4553/23 e 15859/2023 expõe para ao final consultar o seguinte:
“Recentemente, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás o Decreto nº 10.301, de 11 de agosto de 2023 (Evento SEI), segundo o qual ficou aprovada a Súmula Administrativa nº 21, do Conselho de Procuradores, da Procuradoria-Geral do Estado;
(...)
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao ITCD, solicitamos pronunciamento relativo ao tema posto à deslinde por meio da edição de parecer, especialmente relativo aos seguintes pontos:
1. A não incidência do ITCD a que se refere a Súmula 21, do Conselho de Procuradores, da Procuradoria-Geral do Estado, deve ser aplicada em qualquer caso identificado no artigo 1.410, incisos I ao VIII, do Código Civil vigente? Se sim, a partir de qual data?
2. Caso a Administração Tributária Estadual tenha apurado o imposto, emitido o respectivo DARE de Extinção de Usufruto até a data de 10.08.2023, e o contribuinte não tenha recolhido o tributo, tenha impugnado ou solicitado retificação do cálculo, deve esta Gerência do ITCD, quando instada a se manifestar, reconhecer a não incidência?
3. Existe hipótese vigente de cobrança de ITCD na extinção de usufruto com base no Decreto nº 10.301/2023 e no artigo 2º da Lei Estadual 21.915/2023?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nessa consulta feita pela Gerência de ITCD, é necessário um retrospecto a respeito da incidência sobre a extinção do usufruto, conforme recente lei estadual. Trata-se da Lei nº 21.915/23 que revogou o art. 2º da Lei nº 18.002/13, cujo conteúdo era o seguinte:
Art. 2º O ITCD é devido na extinção do direito real relativo à transmissão de bem gravado anteriormente à vigência desta lei, desde que:
I - tenha incidido apenas sobre a nua propriedade, quando se tratar de bem imóvel;
II - não tenha sido quitado, quando se tratar de bem móvel.
A exigência do ITCD na extinção do usufruto ocorria porque anteriormente a 03/08/2013 o ITCD tinha previsão de fato gerador na instituição do usufruto e na sua extinção, sendo a cobrança efetuada em duas vezes, uma parte na instituição do usufruto e outra parte na extinção do usufruto. A partir de 03/08/2013, com a edição da Lei nº 18.002/13, a cobrança do ITCD passou a ser devida uma única vez, apenas na instituição do usufruto, integralmente, não havendo mais a bipartição da cobrança em dois momentos, motivo pelo qual na extinção do usufruto, instituído posteriormente a 03/08/2013, não há que se falar em pagamento do ITCD, permanecendo a exigência do ITCD apenas para a extinção de usufruto instituído anteriormente a 03/08/2013.
Nesses casos de extinção de usufruto instituído anteriormente a 03/08/2013, é que se aplicava o disposto no art. 2º da Lei nº 18.002/13, preceito de natureza transitória.
Ocorre que adveio a Lei nº 21.915/23 e revogou o art. 2º da Lei nº 18.002/13, o que conduz à conclusão que a partir de 08/05/2023, data de vigência daquela lei, não é mais devido o ITCD sobre a extinção de usufruto, naturalmente, relativo à instituição de usufruto ocorrida anteriormente a 03/08/2013, porque, conforme já explicado, a partir dessa data exige-se integralmente o ITCD no momento da instituição do usufruto, não subsistindo mais, a partir dessa data, fato gerador do ITCD na extinção do usufruto, somente havendo que se falar, repise-se, na cobrança de ITCD relativo à extinção de usufruto instituído anteriormente a 03/08/2013 e cuja extinção tenha ocorrido no interregno entre 03/08/2013 a 08/05/2023.
Entretanto, recentemente foi editado o Decreto nº 10.301/23 estabelecendo o seguinte:
"Não incide o ITCD na extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena, ocorridos antes ou a partir de 03.08.2013".
Como se sabe a não incidência atinge diretamente o fato gerador do tributo. Quando a legislação tributária declara a não incidência tributária, é porque não se pode falar nem mesmo em ocorrência de fato gerador, visto que a não incidência exclui a possibilidade de existência de fato gerador.
Assim sendo, o aludido decreto ao proclamar a não incidência do ITCD na extinção do usufruto ocorrido a qualquer tempo, no pretérito ou no futuro, está reconhecendo que nunca subsistiu fato gerador do ITCD nessa hipótese, bem como define que jamais surgiu a obrigação tributária principal, seja com caráter retrooperante seja com efeito prospectivo.
A consulente cita, a propósito, o art. 1.410 do Código Civil Brasileiro, cujo conteúdo a seguir transcrito, indagando se todas as hipóteses arrolados de extinção de usufruto foram abarcadas pelo mencionado decreto:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Em todas as hipóteses acima explicitadas ocorre a extinção do usufruto com consolidação da propriedade plena. Cumpre realçar o inciso VI (pela consolidação). Trata-se de uma situação específica referida pelo Código Civil de aquisição da nua propriedade ou do usufruto pelo usufrutuário ou pelo usufrutuante, respectivamente, e em ambos os casos também há a consolidação referida pela legislação tributária estadual de propriedade plena. Também ressalte-se o inciso V, referente à destruição da coisa, motivo pelo qual a própria propriedade deixa de existir.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos feitos pela consulente no ofício na forma seguinte:
QUESTIONAMENTO 1. A não incidência do ITCD a que se refere a Súmula 21, do Conselho de Procuradores, da Procuradoria-Geral do Estado, deve ser aplicada em qualquer caso identificado no artigo 1.410, incisos I ao VIII, do Código Civil vigente? Se sim, a partir de qual data?
RESPOSTA: Sim, todos os casos enumerados de extinção do usufruto no Código Civil são abrangidos pelo Decreto nº 10.301/23, sendo alcaçados pela não incidência todos os casos de extinção do usufruto, ocorridos em qualquer época, antes ou depois de 03/08/2013.
QUESTIONAMENTO 2. Caso a Administração Tributária Estadual tenha apurado o imposto, emitido o respectivo DARE de Extinção de Usufruto até a data de 10.08.2023, e o contribuinte não tenha recolhido o tributo, tenha impugnado ou solicitado retificação do cálculo, deve esta Gerência do ITCD, quando instada a se manifestar, reconhecer a não incidência?
RESPOSTA: Sim, pelas razões já expostas.
QUESTIONAMENTO 3. Existe hipótese vigente de cobrança de ITCD na extinção de usufruto com base no Decreto nº 10.301/2023 e no artigo 2º da Lei Estadual 21.915/2023?
RESPOSTA: Não. Todos os casos de extinção de usufruto, ocorridos a qualquer tempo, foram reconhecidos como não sujeitos à incidência do ITCD. Assim, nunca subsistiu fato gerador de ITCD atinente à extinção de usufruto.
É o parecer.
GOIANIA, 16 de agosto de 2023.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor-Fiscal da Receita Estadual