Parecer nº 1929 DE 05/02/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 fev 2010
ICMS. O contribuinte optante do crédito presumido disciplinado no RICMSBA/ 97, art. 96, inciso XI, poderá utilizar os créditos decorrentes de operações vinculadas a atividades comerciais para a quitação de imposto devido na referida atividade mas não poderá aproveitá-los para a quitação do imposto incidente na prestação de serviço de transporte de cargas. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 96, inciso XI, alínea "c".
O consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado, que tem como atividade principal o comércio a varejo de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e atua secundariamente nos segmentos de representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios (CNAE Fiscal 4542101) e transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE Fiscal 930202), dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à possibilidade de aproveitamento simultâneo dos créditos fiscais relativos às operações vinculadas à atividade comercial e do crédito presumido de que trata do RICMS-BA/97, art. 96, inciso XI, alínea "b", para a apuração do imposto mensal a recolher.
O Consulente revela que, por ser a operação de revenda de mercadorias dissociada da operação de serviço de transporte, utiliza os créditos das mercadorias não incluídos no regime de substituição tributária e adquiridas para revenda, fazendo jus do crédito presumido previsto no artigo 96, XI, em relação aos serviços de transportes de cargas prestados, apurando o de ICMS a recolher conjuntamente pelo total.
Diante do exposto, solicita a manifestação da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia no sentido de confirmar se o procedimento que vem adotando encontra a legislação, e, em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado.
RESPOSTA:
A matéria abordada na presente Consulta está disciplinada no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XI, que assim estabelece: "XI - a partir de 01/01/97, aos prestadores de serviços de transporte, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação (débito/crédito), com a ressalva de que o contribuinte que optar pela utilização do presente benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, salvo exceções expressas, sendo que:
a) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo e nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo tomadas por não contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária seja correspondente a 8% (Conv. ICMS 120/96);
b) nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96);
c) relativamente à opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas ou pelo benefício da utilização do crédito presumido de que cuida este inciso: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA
1 - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, consignando:
1.1 - o nome, a firma ou razão social, a inscrição estadual, o número no CNPJ, a data a partir da qual fará a opção, e a declaração expressa do regime a ser adotado;
1.2 - que a opção pelo crédito presumido alcançará todos os estabelecimentos localizados no território nacional, na hipótese da alínea "b" (Conv. ICMS 95/99);
2 - tendo o contribuinte optado por um daqueles regimes, não deve a partir daí haver alternância de regime dentro do mesmo exercício;
3 - a escrituração dos documentos fiscais, no Registro de Entradas, pelo tomador do serviço, poderá ser feita com a simplificação de que cuidam:
3.1 - o § 5º do art. 322, tendo optado pela utilização dos créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e serviços;
3.2 - o § 7º do art. 322, ressalvado o disposto em seu § 8º, tendo optado pela utilização do crédito presumido;
4 - o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação;"
A interpretação do dispositivo supra revela que a opção pelo direito ao uso de créditos presumidos de que trata implica apenas na vedação ao aproveitamento dos créditos fiscais vinculados às operações e prestações tributadas alcançadas pelo referido benefício, ou seja, impede a compensação de débito e crédito na apuração do imposto a recolher relativo à prestação do serviço de transporte, não havendo qualquer óbice ao aproveitamento dos créditos decorrentes de operações sujeitas à tributação normal do imposto realizadas simultaneamente pelo contribuinte.
Dessa forma, temos que o Consulente não poderá utilizar os créditos fiscais decorrentes das aquisições vinculadas às operações comerciais vinculadas ao comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores para pagamento do imposto devido em decorrência do desempenho de atividade de prestação de serviço de transporte de cargas, podendo aproveitá-los apenas para recolhimento do imposto devido em face do exercício da atividade comercial.
Nesse ponto, afigura-se necessário esclarecer que o exercício, no mesmo estabelecimento e concomitantemente, de atividades diversas e não relacionadas é uma situação excepcional que depende de autorização do fisco, só podendo ser concedida após as diligências pertinentes, desde que fique constatado que as instalações físicas do estabelecimento são compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas e que o exercício concomitante de tais atividades não dificultará a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias; tratando-se de atividades não relacionadas e sujeitas a tratamentos tributários diversos e incompatíveis, é indispensável que a escrituração das operações atinentes às atividades comerciais seja feita em separado das operações decorrentes da atividade de prestação de serviço de transporte, não sendo possível a utilização de um mesmo Registro de Apuração.
Em face do exposto, a conclusão é no sentido de que os créditos auferidos pelo Consulente em face do exercício da atividade comercial que realiza poderão ser utilizados na apuração do imposto a recolher em face desta mesma atividade, inclusive os créditos por ventura acumulados, nos termos do RICMS-BA/97, art. 106, que não poderão ser utilizados para recolhimento do imposto devido em decorrência dos serviços de transportes de cargas prestados. Nesse sentido, deverá efetuar a escrituração das operações atinentes às atividades comerciais em separado das operações decorrentes da atividade de prestação de serviço de transporte, utilizando Registros de Apuração específicos para tais atividades.
Esclarecida a dúvida apresentada, por fim, cabe-nos registrar que, após a ciência da consulta, cabe ao Consulente acatar o entendimento estabelecido na mesma, dentro de 20 (vinte) dias, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, conforme determina o artigo 65 do RPFA/BA.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 05/02/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 05/02/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA