Parecer nº 1928/2013 DE 28/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 jan 2013
ICMS. PERECIMENTO DE MERCADORIAS. Na hipótese mercadorias inservíveis para destinação original, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado por ocasião das entradas no seu estabelecimento e efetuar a baixa das mercadorias do estoque. Previsão do § 2º e inciso IV do art. 312 do RICMS/12. Em se tratando de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, o contribuinte deverá proceder de acordo com o art. 293 do RICMS/12.
O Consulente, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na condição Microempresa, com forma de apuração Conta Corrente Fiscal, atividade principal de 4755502 - Comercio varejista de artigos de armarinh o, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orienta ção no tocante aos procedimentos fiscais de levantamento, emissão de documento fiscal, recuperação de crédito e/ou baixa de estoque de mercadorias danificadas e quebradas, constantes do estoque da empresa.
RESPOSTA:
Na hipótese de perecimento ou ocorrência similar de mercadorias, que se tornaram inservíveis para o uso a que se destinavam original mente, o contribuinte deverá observar os procedimentos de baixa do estoque e o estorno do crédito lançado na escrita fiscal por ocasião das entradas desses produtos.
Para a respectiva baixa no estoque, o consulente deverá emitir uma Nota Fiscal de Saída, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.927.
Registre-se que, para proceder ao estorno do crédito lançado em sua escrita fiscal quando da entrada de tais mercadorias no seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir outra Nota Fiscal especificamente para este fim, na forma prevista no RICMS- BA/12 (Decreto 13.780/12), art. 312, inciso IV, e § 2º, abaixo transcrito, lembrando que fica mantido o crédito da Antecipação parcial de trata o art. 321, inc. VII, alínea "b" para o caso das mercadorias terem sido adquiridas em operações interestaduais:
"Art. 312. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre qu e o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(...)
IV - vier a ser objeto de furto, roubo, perecimento , desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência similar:
(...)
§ 2º A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de crédito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respectiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Débito do Imposto - E stornos de Créditos"
Na hipótese de perecimento de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, há que se observar as regras insertas no art. 293 do citado Regulamento, "verbis":
Art. 293. Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a nota fiscal, emitida para esse fim, especificar as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento.
Pelo dispositivo citado acima, há o direito à recuperação do crédito somente do valor do ICMS pago antecipadamente, sendo vedado o crédito para o ICMS normal, destacado na Nota Fiscal.
Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: VERA LUCIA GARCIA ANDRADE GONDIM
GECOT/Gerente: 28/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 31/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA