Parecer nº 19239 DE 15/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 out 2009

ICMS. Antecipação Parcial. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte inscrito na condição de normal, junto a empresas optantes do Simples Nacional, o cálculo da antecipação parcial do imposto, prevista no art. 352-A do RICMS-BA, corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

O consulente, contribuinte de ICMS deste Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de normal, exercendo a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente informa que está inscrita na condição de contribuinte normal e comprou mercadoria de empresa do Simples Nacional, cuja Nota Fiscal do fornecedor vem destacado o aproveitamento do crédito referido no art. 392, II do RICMS-BA.

Visando dirimir dúvidas quanto à cobrança da antecipação parcial, questiona da seguinte forma:

1 - Para o cálculo da antecipação parcial devo utilizar o crédito da alíquota interestadual (12% ou 7%), ou o aproveitamento do crédito a que se refere o art. 392, II do RICMSBA?

2 - Serão observados os mesmos critérios quando a aquisição for realizada por uma empresa do Simples Nacional junto a outra empresa também do Simples Nacional?

RESPOSTA:

1 - Quando uma empresa Normal adquire de empresa situada em outro estado optante do Simples Nacional, mercadorias para comercialização sujeitas ao regime normal de tributação, ou seja, que não houve encerramento de tributação, (substituição tributária), será cobrada a título de antecipação parcial, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou seja, a diferença entre a alíquota referente à operação interestadual (7% ou 12%) e a alíquota interna deste Estado.

No que diz respeito ao questionamento da Consulente, em relação ao aproveitamento do crédito destacado no campo "observações" da Nota Fiscal, para fins de antecipação parcial, esclarecemos que o valor informado no documento fiscal, nos termos do art. 392, II do RICMS-BA, correspondente à alíquota da faixa que o remetente, optante do Simples Nacional, efetivamente recolheu, não se aplica no cálculo da antecipação parcial; este valor constitui crédito fiscal do ICMS que será utilizado para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher por empresas que apuram o imposto pelo regime normal, que adquirem mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, junto a empresas optantes pelo Simples Nacional (previsão dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei Complementar 123/06).

2 - Quanto ao cálculo da antecipação parcial nas aquisições interestaduais promovidas por empresas do Simples Nacional junto a outra empresa também optante do Simples Nacional, serão observados os mesmos critérios tratados no item 1, ou seja, o valor cobrado para fins de antecipação parcial do imposto  orresponderá à diferença entre a alíquota referente à operação interestadual (7% ou 12%) e a alíquota interna deste Estado, cabendo observar, contudo, que é vedada a agregação de qualquer valor; entretanto, poderão ser aplicadas as reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A do RICMS-BA. (Art. 386, VII, "b" da mesma norma regulamentar).

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando- e à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 16/10/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA