Parecer nº 19227 DE 30/07/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jul 2013

ICMS. AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL COMBUSTÍVEL. A obrigatoriedade de antecipação do imposto incidente sobre as operações com óleo diesel combustível destinado a consumo do adquirente é da refinaria (nas operações internas), ou do estabelecimento remetente (nas operações interestaduais).

O Consulente, atuando neste Estado no comércio vare jista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercad os, mercearias e arma - CNAE 4712100 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às aquisições de óleo diesel combustível, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que adquire combustível veicular (óleo diesel), em grande quantidade, de uma distribuidora localizada neste E stado, para utilização em seus caminhões e em outros veículos alugados. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Como deve ser dada a entrada destas Notas fiscais?

2 - Existe algum tipo de tributação especial para este caso, tendo em vista que o produto está na substituição tributária?

3 - Há algo de ilegal, já que será realizada compra s de alto valor?

4 - Caso seja adquirido de fora do Estado, qual procedimento deve-se adotar neste caso?

Ressalta a Consulente, por fim, que o óleo diesel será utilizado para o uso e consumo da própria empresa.

RESPOSTA

Considerando os questionamentos específicos apresentados pela Consulente, informamos o que se segue:

1 - As notas fiscais relativas às aquisições de óle o diesel para utilização nos veículos da empresa devem ser lançadas como operações sem crédito do imposto, visto tratarem-se de materiais de uso e consumo do estabelecimento.

2 - Considerando que a refinaria é responsável por substituição tributária pelo ICMS incidente sobre as operações internas subsequentes com o óleo diesel combustível, a Consulente irá adquirir o produto com o imposto já antecipado, não havendo qualquer valor a ser recolhido pela empresa em relação a esta operação.

3 - Não há, em princípio, qualquer ilegalidade na aquisição de óelo diesel em elevada quantidade pela Consulente, desde que o produto destine-se efetivamente ao uso na sua frota de veículos.

4 - As aquisições interestaduais de óleo diesel estão sujeitas ao regime de substituição tributária, e encontram-se disciplinadas no Convêni o ICMS 110/07, Cláusula primeira, c/c o seu § 1º, inciso III, que assim estabelece expressamente:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

(...)

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

(...)

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

(...)

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; "

Diante do exposto, temos que a legislação vigente atribui ao remetente a responsabilidade de efetuar, na condição de substituto tributário, o recolhimento para a Bahia do diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de óleos combustíveis - NCM 2710.19.2, quando destinados a consumo de contribuinte deste Estado.

Dessa forma, ao adquirir de outra unidade federada o óleo diesel destinado à utilização em seus veículos, a Consulente o fará com o imposto já retido pelo fornecedor, e relativo à diferença de alíquota; não haverá, portanto, qual quer imposto adicional a ser recolhido para o Estado da Bahia.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:31/07/2013 – CRISTIANE DE SENA COSTA

DITRI/Diretor:31/07/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA