Parecer nº 19225 DE 15/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 out 2009

ICMS.

A constituição de um estabelecimento para realizar parte do processo industrial vinculado ao projeto incentivado não impedirá o estabelecimento beneficiário de fruir os benefícios expressamente previstos na Resolução específica do Conselho Deliberativo que o habilitou ao Programa. As operações realizadas pelo novo estabelecimento não serão alcançadas pelos benefícios do Programa e deverão ser excluídas do saldo devedor do ICMS relativo às operações próprias do estabelecimento beneficiário e geradas em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado.

O consulente, empresa acima qualificada inscrita no CAD-ICMS nas atividades de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, CNAE Fiscal 1099699, e moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, CNAE Fiscal 1069400, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao alcance dos benefícios previstos no Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de Dezembro de 2001, do qual é beneficiária, tendo em vista os fatos abaixo transcritos:

"1 A matriz industrial da consulente está instalada no endereço acima mencionado, estabelecimento esse que goza dos benefícios do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE conforme consta das Resoluções n° s. 66/2003 e 179/2006.

2. Com o crescimento das operações da consulente, o imóvel onde se localiza a unidade industrial tornou-se pequeno para armazenar o estoque de matéria prima, razão pela qual, foi necessário que a consulente abrisse um depósito fechado devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 72.612.84 NO; a medida que a unidade industrial necessita de matérias primas para compor o processo industrial, esse depósito fechado faz a transferência para a unidade industrial.

3. Atualmente nesse depósito fechado a consulente faz o armazenamento da matéria prima denominada "coco seco", O coco seco para compor o produto final, tem que passar por um processo de pré-cozimento em uma caldeira para retirada da polpa da casca e esse processo atualmente é efetuado no estabelecimento matriz.

4. Por questões meramente operacionais, deseja a consulente transformar o depósito fechado em uma unidade industrial, unidade essa que deverá receber em transferência do estabelecimento matriz o coco seco e iniciará o processo industrial de pré-cozimento; em seguida, esse estabelecimento deverá transferir a polpa do coco ( matéria prima) para a matriz industrial da consulente que é detentora dos benefícios do DESENVOLVE, devendo essa polpa de coco compor o produto final.

5. Diante da explanação acima mencionada, pelo fato de haver a transferência da matéria prima (coco seco) para o estabelecimento filial com o intuito de efetuar o précozimento, e sendo em seguida retornada essa matéria prima ao estabelecimento remetente, deseja saber se essa operação de remessa para a filial para efetuar uma préindustrialização causará algum prejuízo dos benefícios do DESENVOLVE gozados pelo estabelecimento matriz? e se o estabelecimento filial que efetuará a pré-industrialização, figurará como um mero fornecedor de matéria prima ?"

RESPOSTA:

O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de Dezembro de 2001, tem como objetivo fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial, com formação de adensamentos industriais nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado da Bahia, de forma que qualquer operação que extrapole o objetivo do Programa não serão alcançadas pelos benefícios fiscais ali previstos. Nesse sentido, o art. 22 do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205/2002, de 03 de abril de 2002 (Publicado no Diário Oficial de 04/04/2002), estabelece expressamente que os incentivos do Programa somente incidirão sobre a parcela produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho. Dessa forma, temos que, apesar da legislação que disciplina o DESENVOLVE não vedar a realização de parte do processo industrial decorrente do projeto incentivado por outro estabelecimento da empresa, tais operações não serão alcançadas pelos benefícios ali previstos. No caso em tela, a Resolução nº 66/2003, publicada no Diário Oficial de 27 e 28/09/2003 (alterada pela Resolução nº 96/2006, publicada no Diário Oficial de 11 e 12/11/2006, do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, habilitou o projeto de implantação da Consulente para produzir alimentos de origem vegetal, concedendo ao estabelecimento o benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS exclusivamente nas importações e nas aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação (relativamente ao diferencial de alíquotas) de bens destinados ao ativo fixo, para o momento em que ocorrer a desincorporação; e a dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe III, da Tabela I, anexa ao Regulamento do DESENVOLVE, que, conforme registrado acima, alcançarão apenas as operações próprias Consulente e geradas em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado.

Temos, portanto, que as operações de industrialização realizadas pelo estabelecimento não beneficiário não serão consideradas no saldo devedor do ICMS relativo às operações próprias geradas em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado e deverão sofrer tributação de acordo com as regras constantes no RICMS-BA/97. Assim sendo, as remessas a título de transferência do coco seco do Consulente para o estabelecimento que realizará o processo de cozimento, bem como o retorno do coco (valor originário) ocorrerá com suspensão de incidência na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 615, §§ 1º e 2º, c/c art. 616; e o imposto incidente sobre o valor agregado por esta etapa da industrialização, previsto no RICMS-BA/97, art. 59, inciso II, alínea "a", c/c o art. 2º, inciso VI, será diferido para o momento em que, após o retorno da mercadoria resultante do processo industrial realizado pelo estabelecimento não beneficiário do DESENVOLVE ao Consulente, for por este efetuada a subseqüente saída dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, conforme estabelece o art. 617.

Diante do exposto, respondendo a indagação constante da petição apresentada, informamos que o fato da empresa constituir um estabelecimento para realizar parte do processo industrial vinculado ao projeto incentivado não impedirá o estabelecimento beneficiário ora Consulente de fruir os benefícios expressamente previstos na Resolução específica do Conselho Deliberativo que o habilitou ao Programa. Entretanto, considerando que tais operações não serão alcançadas, para calcular o saldo devedor do  ICMS relativo às operações próprias geradas em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, o Consulente deverá excluir o valor agregado à mercadoria em decorrência da industrialização realizada pelo outro estabelecimento. Por oportuno, cumpre-nos registrar que, em observância à determinação constante no art. 21 do Regulamento do Desenvolve, aprovado pelo Decreto nº 8.205/2002, a alteração descrita na petição apresentada deve ser previamente comunicada pelo Consulente ao Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para reavaliação quanto a uma possível modificação no critério de enquadramento do projeto nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa referido Regulamento. Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 20/10/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 20/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA