Parecer ECONOMIA/GEOT nº 192 DE 16/08/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 ago 2023

Dúvidas a respeito de notas fiscais avulsas, cadastro de produtores rurais e outras indagações diversas. 

Trata-se de uma série de questões trazidas a esta Gerência de Orientação Tributária/SPT pela Agencia Fazendária de Pontalina a respeito de notas fiscais avulsas, cadastro de produtores rurais e outras que surgem no dia a dia daquela unidade.

Passando diretamente para as questões formuladas, estruturaremos a solução da consulta compilando a pergunta e, em seguida, desenvolvendo a resposta.

Tendo em vista a natureza das indagações, passaremos diretamente às respostas:

1) É dispensada a apresentação da nota fiscal da mercadoria para emissão de nota fiscal avulsa de operações de REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ou TRANSFERÊNCIA. Se sim, qual base legal?

Caso prático: Produtor rural vendeu o estabelecimento e pediu baixa da inscrição sem transferir estoque. Anos depois procura a AGENFA para fazer uma nota de REMESSA PARA PRESTAR SERVIÇO dessa máquina. Mas apresentou a nota fiscal de origem que consta como compradora a inscrição baixada. Caso ele não estivesse demostrado a nota eu não saberia essas informações e poderia fazer uma nota de remessa para prestação de serviço fora, e com retorno a origem, mas essa máquina não poderia retornar visto que a inscrição está baixada. Como procederia nesse caso?

Resposta:

À luz do que dispõe a legislação tributária, a prestação do serviço narrada está fora do campo de incidência do ICMS, não havendo obrigatoriedade de que o sujeito que presta o serviço com a máquina obtenha a inscrição no cadastro de contribuintes para tal fim.

O art. 10 da IN 946/2009-GSF discrimina as pessoas sujeitas ao cadastro:

Art. 10, IN 946/2009-GSF.

Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:

I - os comerciantes, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, como os vendedores ambulantes e os feirantes;

II - os produtores agropecuários, assim entendidos os produtores rurais e os produtores urbanos;

III - os industriais;

IV - os que se dedicam à atividade de captura de peixes, crustáceos e ranídeos, para fins comerciais;

V - os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

VI - os prestadores de serviço de comunicação;

VII - os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;

VIII - os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda que por processo rústico de garimpagem ou outro semelhante;

IX - as cooperativas de produção e consumo de produtos agrícolas ou não, de extração de substâncias minerais ou fósseis e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

X - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação, de energia elétrica e de água potável;

XI - as empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, que promovam operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, em seu próprio nome ou no de terceiros;

XII - os órgãos da administração pública, incluídas as entidades da administração indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

XIII - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS.

Apesar de não estar sujeito ao cadastro, o art. 295, II do RCTE autoriza a emissão da nota fiscal avulsa:

Art. 295. A Nota Fiscal Avulsa, modelos 1 ou 1-A, pode ser emitida por intermédio de AGENFA, unidade de fiscalização fixa e móvel e, excepcionalmente, pelo posto de arrecadação:

(...)

II - em operação eventual, realizada por pessoa não obrigada à inscrição no CCE ou estabelecimento dispensado da emissão de nota fiscal;

(...)

Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa, somente deve ser emitida pela repartição arrecadadora mediante:

I - o comparecimento do interessado ou de seu representante;

II - a apresentação no ato da emissão do documento de Inscrição no CCE e dos últimos documentos de arrecadação, tratando-se de contribuinte do imposto;

III - a apresentação da nota fiscal correspondente à aquisição, quando destinada a acobertar devolução de mercadorias.

A interpretação da norma supratranscrita autoriza que, à luz da apresentação da nota fiscal referente à aquisição da máquina, seja emitida a nota fiscal avulsa para acompanhar a máquina durante o trajeto até o local em que o serviço será prestado.

Portanto, é possível a emissão da nota fiscal avulsa para remessa para prestação de serviço e para retorno ao local de origem independentemente da inscrição no CCE, bastando que, por meio de documento idôneo, o interessado demonstre a origem lícita da máquina.

Assim, na falta da nota fiscal de entrada, há que se verificar a existência de outros documentos que possam suprir tal ausência e comprovar a idoneidade da procedência dos bens.

2) A transferência de bens do ativo imobilizado (máquinas e implementos) de produtor cadastrado adquiridos após 1996, tem qual tratamento tributário? Tributada, Isenta ou Não incidente? Qual base legal?

Resposta:

Conforme previsão do Código Tributário do Estado de Goiás, a alienação de bens do ativo imobilizado é hipótese de não incidência do ICMS.

Art. 37, Lei Estadual nº 11.651/1996. O imposto não incide sobre:

I - operações:

m) de saídas decorrentes de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte;

3) Sempre que constar na norma ATIVO IMOBILIZADO podemos considerar os bens da atividade rural no caso do produtor rural?

Resposta:

A atividade rural ganhou tratamento especial no Código Civil de 2002, pois foi autorizada a escolha do regime jurídico. A lei permitiu que a atividade rural fosse registrada como empresarial, caso em que se sujeitaria ao regime comum das pessoas jurídicas.

Por outro lado, na hipótese de não se registrar como empresário, o produtor rural poderia se manter nos regramentos comuns da pessoa natural. Aparentemente, o caso narrado refere-se a um produtor rural pessoa natural.

O conceito de ativo imobilizado pode ser extraído do Pronunciamento CPC 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Assim, o ativo imobilizado é o “item tangível mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos e que se espera utilizar por mais de um período”.

A Lei de S.A. (Lei nº 6.404/76) define ativo imobilizado no seu art. 179, IV como os “direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”.

Embora a legislação tributária não contenha definição sobre o que seria um ativo imobilizado, ela não poderia alterar o conceito dado pelo direito privado, pois o art. 110 do Código Tributário Nacional assim veda:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Por isso, podemos concluir que ativo imobilizado mencionado pela legislação tributária estadual se refere aos bens duráveis utilizados na produção rural.

4) Qual diferença entre aplicabilidade do tratamento tributário previsto às máquinas agrícolas e veículos usados do art. 8, I, “b” do anexo IX do RCTE e art. 17, §2, CTE?

Resposta:

A venda de item do ativo imobilizado é hipótese de não incidência do ICMS, como já demonstrado na resposta à segunda pergunta.

O art. 17 do CTE/GO, no entanto, prevê hipótese em que a transferência de bem do ativo imobilizado para outro estabelecimento do mesmo contribuinte é fato gerador do ICMS.

Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração.

Isso ocorre quando o proprietário do bem transfere o ativo antes de decorrido o prazo de 48 meses a contar da entrada em seu estabelecimento. A hipótese se destina principalmente a possibilitar que o estabelecimento destinatário do bem se creditar do ICMS incidente sobre o ativo imobilizado, uma vez que o estabelecimento alienante ficaria vedado a continuar se apropriando do ICMS no livro CIAP.

Já o art. 8º, I, “b” do Anexo IX do RCTE se aplica para as hipóteses em que a venda da máquina é caracterizada como atividade comercial, isto é, nas saídas de bens cujas aquisições tenham sido efetuadas em quantidades incompatíveis com o uso ou consumo final do adquirente ou tenham sido adquiridos com o intuito mercantil:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

I - para os seguintes percentuais, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICM 15/81):

a) 5% (cinco por cento), na saída de máquina e implemento agrícolas ou veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados (Convênio ICMS 33/93);

b) 20% (vinte por cento), na saída de aparelho, máquina, motor, móvel ou vestuário com mais de 6 (seis) meses de uso, aplicando-se o benefício, inclusive, à pessoa natural ou jurídica equiparada a comerciante, por comercializar mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não-habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final (Convênio ICM 15/81, cláusulas primeira e quarta);

§ 1º A redução da base de cálculo para a saída das mercadorias usadas de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica (Convênio ICM 15/81, cláusulas segunda e terceira):

I - mercadoria cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

II - mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo ICMS em etapa anterior a sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador (Convênio ICM 15/81, cláusula segunda, inciso II);

III - saída de peça, parte, acessório ou equipamento aplicado sobre a mercadoria usada, cujo ICMS devido é calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou, na falta desse, seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento), somando-se àquele o valor do IPI, frete, seguro e demais despesas debitadas ao estabelecimento que promover a saída (Convênio ICM 15/81, cláusula terceira).

Segundo Frans Martins (Curso de Direito Comercial, 2011, o. 377), somente é considerada mercadoria as “coisas que os empresários adquirem com a finalidade específica de revender”.

A interpretação sistemática dos dispositivos conduz ao entendimento de que a redução da base de cálculo prevista no Anexo IX se aplica quando a alienação revela características comerciais, ou seja, atividade de venda de ativos usados com objetivo de lucro e que constitua atividade fim do estabelecimento.

Se a finalidade for apenas alienar bens do ativo imobilizado esporadicamente, não haverá intuito comercial e a alienação não estará no campo de incidência do ICMS. Por outro lado, se a alienação tiver como intuito o lucro decorrente da venda e constituir atividade mercantil habitual do estabelecimento, então haverá a incidência do ICMS, podendo o contribuinte se utilizar da redução de base de cálculo prevista no art. 8º do anexo IX do RCTE.

5) Nota fiscal para MEI ainda não habilitados para emissão própria e sistema de notas, podem ser emitidas com que frequência para que não caracterize habitualidade?

Resposta:

Habitualidade é um conceito aberto que só pode ser configurado diante de um caso concreto, não sendo possível definir o termo “a priori”.

Cumpre observar que o MEI está desobrigado de emitir documentos fiscais quando realiza venda ou prestação de serviços para consumidor pessoa física, salvo se lhe for solicitado. Caso o destinatário da mercadoria ou serviço seja uma pessoa jurídica, então a emissão de nota fiscal é obrigatória e poderá ser realizada tanto pelo MEI, caso seja habilitado, ou pelo próprio destinatário.

6) Atualmente, com o Registro digital dos animais bovinos é necessária a apresentação do Registro original em papel para informar no verso o número da nota de venda interestadual dos bovinos? Se dispensada, como teríamos esse controle na emissão da nota para não conceder isenção indevida?

Resposta:

A resposta a essa questão foge ao escopo de análise da Gerência de Orientação Tributária, pois não se trata de dúvida quanto à interpretação ou integração da legislação tributária. Sugerimos que a pergunta seja encaminhada para a Coordenação do Agronegócio por se refir à atividade operacional.

7) Nas informações da placa devemos informar a placa do veículo ou das carretas?

Resposta:

O Convênio SN/70, incorporado na legislação tributária do Estado de Goiás a partir do art. 163 do RCTE/GO estabelece os campos que devem constar da nota fiscal de modelos 1 ou 1-A.

O §9º do art. 163, assim como o §6º do art. 175, determina que, quando se tratar de reboque ou semirreboque, deve constar no campo adequado a placa do veículo tracionado.

Art. 163, RCTE/GO. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 19):

(...)

VI - no quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS:

(...)

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

(...)

§ 9º No campo PLACA DO VEÍCULO do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

Art. 175. A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 59):

(...)

V - no quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS:

(...)

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

(...)

§ 6º No campo PLACA DO VEÍCULO do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

Com base nas normas transcritas e na adoção de novas tecnologias no âmbito Administração Tributária, a inclusão da placa do veículo nas notas fiscais se tornou imprescindível.

Assim, a placa que deve constar no quadro “transportador / volumes transportados” é a do veículo motor. As placas pertencentes ao reboque ou semirreboque devem constar do campo “informações complementares”.

8) Quando o destinatário não tem inscrição estadual, posso informar como Tipo de contribuinte: “NÃO CONTRIBUINTE” e Consumidor Final: “SIM” para que o sistema permita a conclusão da nota fiscal? Exemplo: Sindicato Rural de Pontalina, faz eventos regulares como exposições, feiras de animais e com isso recebe animais, mas está com a inscrição baixada.

Resposta:

A resposta a esta questão depende do motivo que deu ensejo à emissão da nota fiscal. No caso narrado no exemplo, em que o Sindicato Rural de Pontalina recebe animais para exposição, os arts. 57 a 61 do Anexo XII do RCTE disciplinam a operação.

O remetente dos animais deve emitir nota fiscal para acompanhar o transporte até o local do evento, devendo conter a indicação de “remessa para exposição ou feira de amostra”. Como destinatário deve constar o próprio estabelecimento remetente.

No retorno dos animais, a natureza da operação que deve constar da nova nota fiscal é “retorno de exposição ou feira de amostra”. Como destinatário, o próprio estabelecimento remetente, seu endereço e número de cadastro.

Art. 57. Considera-se exposição ou feira de amostras o evento público, ainda que realizado em estabelecimento particular, destinado a divulgar determinado produto ou atividade, podendo ocorrer ou não a comercialização de mer­cadoria exposta.

Art. 58. Na remessa de mercadoria destinada a exposição ou feira de amostras, o contribuinte deve:

I - emitir nota fiscal destinada a acobertar o transporte da merca­doria até o local do evento, que, além das exigências previstas na legislação tributária, deve conter as seguintes indicações:

a) a natureza da operação: REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA;

b) como destinatário, o próprio estabelecimento remetente;

c) a identificação do evento: nome, endereço, data e local de rea­lização, que deve ser feita no espaço destinado ao endereço do destinatário;

d) o destaque do imposto, se devido, ou a indicação dos dispositivos legais que prevêem a não incidência ou a isenção;

e) indicação dos números e série das notas fiscais a serem utilizadas na comercialização de mercadoria no recinto da exposição ou feira;

II - emitir nota fiscal de série distinta, relativamente à mercadoria comercializada no recinto do evento, segundo o regime de tributação aplicável às operações, dispensada esta exigência quando o remetente utiliza somente nota fiscal sem distinção de série.

§ 1º Se a remessa for efetuada por produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor que, além de outras exigências, deve conter, ainda, as indicações pre­vistas nas alíneas “a” a “d” do inciso I, deste artigo.

§ 2º A nota fiscal relativa à mercadoria comercializada no recinto do evento, mesmo quando o expositor for produtor agropecuário, deve conter a indicação de que a mercadoria foi comercializada no recinto do evento e a identificação do mesmo.

Art. 59. O retorno de mercadoria destinada a exposição ou feira deve ser feito:

I - se remetida por comerciante ou industrial, mediante a emissão de nota fis­cal pela entrada que, além das exigências previstas na legislação tributária, deve conter:

a) a natureza da operação: RETORNO DE EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOS­TRA;

b) como destinatário, o próprio estabelecimento remetente, bem como seu endereço e número de inscrição estadual;

c) destaque do imposto, se devido, ou a indicação dos dispositivos le­gais que prevêem a não incidência ou a isenção;

d) a identificação do evento: nome, endereço, data e local de rea­lização, que deve ser feita no corpo da nota fiscal;

e) a indicação do número, série e data da nota fiscal re­lativa à re­messa da mercadoria;

II - quando se tratar de produtor agropecuário, mediante a emissão de nova nota fiscal de produtor que, além das demais exigências estabeleci­das, deve conter, ainda, as indicações referidas nas alíneas “a” a “e” do inciso anterior.

Art. 60. Tratando-se de produtor agropecuário que não emita a sua própria nota fiscal, as operação de venda de mercadoria comercializada na exposição ou feira, bem como o retorno desta, devem ser acobertados por nota fiscal de produtor a ser extraída pela AGENFA do município de realização do evento, por solicitação do produtor remetente.

§ 1º A Secretaria da Fazenda, pode designar agente do fisco para acompanhar a realização do evento, hipótese em que este deve emitir a nota fiscal de produtor necessária, no local de realização do mesmo.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o produtor deve comparecer à AGENFA de seu domicílio, munido das notas fiscais de produtor referidas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do encerramento do certame, a fim de proceder à baixa da remessa anteriormente efetuada.

Art. 61. Se o expositor for estabelecido em outro Estado, a comercialização de sua mercadoria no recinto da exposição ou feira deve ser feita mediante emissão de nota fiscal avulsa, situação em que, deve ser considerado, se existente, o crédito destacado na nota fiscal relativa à remessa.

9) Para mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária (ex.:SOJA), é obrigatória a consulta, pelo servidor, da existência e vigência do TARE do destinatário, ou podemos confiar no sistema quando aparece o dispositivo da Substituição no ato da emissão da nota antes de incluir o produto?

Resposta:

Diante de suspeitas de possível fraude, cabe ao servidor adotar providências para evitar possível infração à legislação tributária, inclusive condicionar a prévia consulta da vigência de Termo de Acordo de Regime Especial.

Por se tratar de especificidade técnica do trabalho, de cunho operacional, com nuances e peculiaridades muitas vezes eminentemente locais e regionais, a forma como deve ser procedida a atividade deve ser ajustada e orientada no âmbito da Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos.

10) Em se tratando de documentos que regulem a forma de exploração de imóveis rurais em condição de CONDOMINIO, e cuja Instrução Normativa nº 1.512/2021 estabelece ser obrigatório o RECONHECIMENTO DE FIRMA POR VERDADEIRA nesses Termos. Essa exigência não seria contraria ao artigo 3º, I, da Lei Federal nº 13.726/2018?

Resposta:

A I.N. 946/2009-GSF, alterada pela I.N. 1512/2021-GSE, dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

O art. 51 da I.N. exige em alguns incisos e parágrafos a apresentação de documentos com firma reconhecida por verdadeira. É exemplo o caso do §12:

Art. 51, §12, IN 946/2009 - No cadastramento de produtor agropecuário pessoa física em imóveis rurais que se encontram na condição de condomínio indiviso deve ser apresentada também, conforme o caso, carta de anuência, termo de exploração ou documento que regulamenta o condomínio, assinados por todos os condôminos, registrados em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira ou assinados com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

No entanto, o §15 do art. 51, acrescentado pela IN 1428/18-GSF, propõe uma alternativa de modo a conformar a norma infralegal com a lei 13.726/2018.

Art.51, §15. Nos casos em que, para celebração do evento cadastral, for exigido assinatura do requerente com firma reconhecida, o próprio servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, encarregado do atendimento, deve lavrar sua autenticidade no próprio documento, mediante confronto da assinatura com aquela constante do documento de identidade, ou, estando o interessado presente, mediante sua assinatura no documento diante do servidor.

Art. 51, § 16. Nos casos em que, para celebração do evento cadastral, for exigida cópia autenticada de documento, o próprio servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, encarregado do atendimento deve, à vista do documento original, atestar a autenticidade da cópia apresentada.

Assim sendo, cabe ao servidor encarregado verificar o documento original e autenticar a cópia apresentada, caso seja assim reconhecido.

11) Quando produtor nos procura para emitir nota fiscal para zerar ficha. Temos a previsão de solicitar reativação POR MOTIVO DE REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE. Nesse caso, devemos pegar documentos do solicitante e montar dossiê ou essa formalidade seria dispensável?

Resposta:

Para justificar a reativação do CCE é fundamental que o servidor encarregado se certifique na operação, coletando documentos para futura e eventual procedimento de fiscalização. Os documentos poderão ser digitalizados.

12) Caso o contribuinte apresente Certidão com mais de 6 meses de emissão pelo Cartório do Registro de imóveis, mas tenha uma declaração do ITR e CAR com a área compatível a da Certidão, é possível fazer os atos cadastrais solicitados aceitando essa certidão, se sim, caso seria o prazo máximo de emissão dessa certidão?

Resposta:

Conforme a regra contida no §17 do art. 51 da IN 946/2009-GSF, a certidão de matrícula do imóvel exigida para formalização dos eventos cadastrais solicitada de produtor agropecuário, deve ter no máximo 6 (seis) meses de emissão.

Art. 51, § 17, IN 946/09-GSF. Tratando-se da inscrição prevista no inciso III do caput, para o cadastramento do proprietário, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel emitida no máximo há 6 (seis) meses, caso a escritura pública tenha sido lavrada ou registrada há mais tempo que o previsto neste parágrafo.

Conclui-se que, ainda que haja a apresentação de declaração do ITR e CAR com data inferior, a certidão cartorária deve ter no máximo 6 meses de emissão.

13) Para mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária (SOJA), é obrigatória a consulta, pelo servidor, da existência e vigência do TARE do destinatário, ou podemos confiar no sistema quando aparece o dispositivo da Substituição no ato da emissão da nota antes de incluir o produto?

Resposta:

Pergunta repetida (9).

14) Atualmente, após digitalização, devolvemos a documentação para o produtor. As solicitações e homologações são enviadas para Morrinhos impressas e o dossiê completo colocamos em arquivo único nas pastas no Servidor DRF MOR. Com essa sistemática ainda podemos/devemos realizar eventos cadastrais Pessoa Física de municípios não pertencentes a nossa Regional?

Resposta:

À luz do disposto no art. 44 da IN 946/2009-GSF, o evento cadastral de produtor rural pessoa física pode ser realizado em qualquer unidade administrativa da Secretaria de Economia.

Art. 44. Cada evento cadastral será formalizado mediante a juntada dos documentos comprobatórios dos dados informados, compondo o processo, que obedecerá a rito processual próprio até a conclusão do evento, cujos documentos deverão ser entregues:

(...)

II - no caso de contribuinte produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa física, em qualquer unidade administrativa da Secretaria de Estado da Economia, ou enviados para o endereço eletrônico constante da solicitação, quando solicitado por contabilista ou pelo próprio contribuinte com a utilização de senha de acesso restrito;

Dessa forma, a pessoa física interessada pode se dirigir até alguma unidade vinculada à DRF de Morrinhos, embora a cidade de residência seja vinculada a outra regional.

Apesar disso, é recomendável que o interessado se dirija a uma unidade subordinada à Delegacia Regional de sua circunscrição, pois a atividade administrativa pode ser melhor executada pela regional mais próxima de seu estabelecimento.

15) Em se tratando de MUDANÇA RESIDENCIAL, é necessário que o contribuinte apresente uma lista dos bens a serem transportados ou trabalharemos somente com a declaração verbal do contribuinte. E essas mercadorias devem ser listadas individualmente ou poderemos colocar: “MUDANÇA RESIDENCIAL DE DIVERSOS ITENS DE USO PESSOAIS”?

Resposta:

Tratando-se de mudança residencial dentro do estado, a emissão de nota fiscal é dispensada, como dispõe o art. 183 do RCTE:

Art. 183. Não se exige a emissão de nota fiscal na saída interna, ressalvadas as situações especiais previstas na legislação tributária:

(...)

II - de mobília caseira e bem de uso ou consumo próprio em quantidade proporcional à família, em razão de mudança residencial;

Nesse caso, entretanto, é necessário que haja uma declaração contendo a identificação dos bens, a origem, o nome do proprietário e seus documentos, endereço de origem e destino para apresentar numa eventual fiscalização.

Portanto, o transporte de mobília residencial realizado dentro do estado de Goiás dispensa a emissão de nota fiscal. Contudo, o transportador contratado deve emitir documento fiscal relativamente ao serviço de transporte e, sobre ele, caso se trate de transporte interestadual ou intermunicipal, realizar o pagamento do ICMS devido.

É o parecer.

GOIANIA, 16 de agosto de 2023.

HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual