Parecer nº 19122 DE 14/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 out 2009

ICMS. A remessa de matéria prima para beneficiamento em estabelecimento de terceiros não é suficiente para enquadrar o encomendante na definição legal relativa a atividades industriais relacionadas no Protocolo ICMS 10/07, e no RICMS-BA/97, art. 231-P ou no Anexo Único do Protocolo 42/09, para fins de imposição da obrigação acessória de emissão da NF-e.

O consulente, contribuinte acima qualificado, que atua neste Estado no comércio varejista de ferragens e ferramentas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, apresentando questionamento no tocante à caracterização da atividade industrial para fins do enquadramento na obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista que usualmente adquire alumínio e chapas remetendo-os para beneficiamento em estabelecimento de terceiros.

RESPOSTA:

O conceito de industrialização, para efeito de aplicação da legislação tributária estadual, se encontra estabelecido no art. 2º, § 5º do RICMS-BA/97 e corresponde ao conceito de industrialização contido no art 4º do RIPI - Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, de competência federal. De acordo com tais dispositivos, são considerados produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidência do  Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), referida no Dec. nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI), e decorrentes de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, aí incluída a atividade de montagem que consista na reunião de peças ou partes, e que resulte em um novo produto ou unidade autônoma.

Registre-se que os contribuintes obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A estão definidos no Protocolo ICMS 10/07, e o RICMS-BA, art. 231-P, que vinculam a obrigação acessória ao efetivo exercício das atividades ali indicadas. Posteriormente, o Protocolo ICMS 42/09 escalonou a ampliação da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica até o final de 2010, estendendo-a a todos os contribuintes que atuam em pelo menos uma das atividades listadas no seu Anexo Único.

Da análise sistemática dos dispositivos supra, temos que, para fins da imposição da obrigação acessória de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, deve-se considerar industrial apenas os estabelecimentos que efetivamente exerçam atividades que se enquadrem na definição de processo industrial prevista no art. 2º, § 5º, do RICMS-BA/97, ou seja, os estabelecimentos que efetivamente exerçam as atividades indicadas no Protocolo ICMS 10/07, e o RICMS-BA, art. 231-P, e no Anexo Único do Protocolo 42/09, que se caracterizam como uma industrialização para fins de tributação do ICMS.

Isso não ocorre na situação descrita na petição apresentada, que trata de industrialização por encomenda, operações em que o processo industrial ocorre integralmente fora do estabelecimento encomendante, que, mesmo fornecendo a matéria prima ou parte dela, não preenche os requisitos legais e não possui o aparato necessário ao exercício da atividade fabril.

Dessa forma, tendo em vista que a industrialização por encomenda com fornecimento de matéria prima não é suficiente para atribuir ao encomendante a condição de estabelecimento industrial, o entendimento é no sentido de que tal prática por si só não implicará no enquadramento do Consulente como estabelecimento fabril para fins de imposição da obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 14/10/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 14/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA