Parecer nº 19097 DE 14/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 out 2009

ICMS. O fabricante de produtos derivados do leite que optar pelo crédito presumido de que trata o RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXIV, não poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de produtos fabricados por terceiros para comercialização.

A consulente, contribuinte acima qualificado, que atua neste Estado na fabricação de laticínios, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante ao benefício fiscal do crédito presumido previsto no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXIV.

Nesse sentido, indaga se a vedação estabelecida no dispositivo supra se refere apenas às aquisições de produtos vinculadas ao processo industrial que realiza, ou alcança os créditos do imposto incidente nas aquisições de mercadorias produzidas por terceiros para revenda?

RESPOSTA:

A matéria objeto da presente consulta está disciplinada no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXIV, que assim estabelece:

"Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:

(...)

XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 83,32% (oitenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;"

Da análise do dispositivo supra, verifica-se que o benefício do crédito presumido ali previsto é uma opção do contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, sendo-lhe vedado, além da cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o aproveitamento de quaisquer outros créditos, e não apenas aqueles docorrentes das aquisições vinculadas à fabricação de seus produtos.

Dessa forma, temos que o fabricante de produtos derivados do leite que optar pelo crédito presumido de que trata o RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXIV, não poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições para revenda de mercadorias fabricadas por terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento.

Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 14/10/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 14/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA