Parecer nº 1902 DE 29/01/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 jan 2008
ICMS. Consulta. Atacadista. Procedimentos aplicáveis para efeito de cálculo e recolhimento do imposto devido por antecipação parcial.
A consulente, contribuinte desse Estado acima qualificado, inscrito na condição de normal, cuja atividade é o comércio atacadista de embalagens, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando Consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos atinentes ao cálculo e recolhimento da antecipação parcial em face de Termo de Acordo firmado nos termos do Decreto nº 7.799.
Nesse sentido, questiona:
1. A base de cálculo da antecipação parcial também deverá ser reduzida no mesmo percentual? E o crédito, também deverá ser reduzido no mesmo percentual?
2. No cálculo da antecipação parcial das micro e pequenas empresas, o crédito do ICMS constante nas notas fiscais de compra para comercialização deverão também ser reduzidos?
RESPOSTA:
Questão 01:
O RICMS-BA/97, no seu artigo 352-A, § 2º, dispõe que, quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução.
Portanto, no cálculo do ICMS devido a título de antecipação parcial, os contribuintes amparados com benefício fiscal, a exemplo do seguimento de atacadistas, deverão considerar o percentual de redução a que fazem jus em face do Termo de Acordo firmado nos termos do Decreto nº7.799/00, observada a obrigatoriedade de estorno proporcional dos créditos fiscais, prevista no dispositivo supramencionado, não podendo exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição, conforme determina o art. 6º do Decreto, abaixo transcrito:
"Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º-F , não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias."
Questão 02:
Prejudicada, por falta de interesse da parte tendo em vista se tratar de empresa cadastrada na condição de normal.
Esclarecida a dúvida do consulente, ressaltamos, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, o entendimento estabelecido na presente consulta deverá ser acatado dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, cabendo o consulente se ajustar à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 30/01/2008 – CRISTIANE DE SENA COVA
DITRI/Diretor: 30/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA