Parecer ECONOMIA/GEOT nº 190 DE 16/05/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mai 2022
Consulta. Cancelamento de auto de infração duplicado.
RELATÓRIO:
Versam os autos sobre consulta formulada pelo Superintendente de Recuperação de Crédito da Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás sobre quais procedimentos deveria adotar em razão de auto de infração realizado em duplicidade, o qual não foi objeto de notificação ao contribuinte, motivo pelo qual não produziu efeitos externos ao Fisco.
Informa ainda que, conforme Despacho nº 904/2018-JULP, o órgão componente do CAT entendeu não possuir competência para cancelamento do auto de infração, pois sequer houve início a fase contenciosa do processo. Por esse mesmo motivo, não haveria atribuição normativa para que o CAT procedesse à declaração de nulidade ou de cancelamento do auto de infração.
Questiona o eminente Superintendente:
a) confirmar se realmente inexiste previsão normativa para a situação exposta;
b) como proceder para extinguir o PAT n.º 4.01.13.042395.90, lavrado em desfavor de Comércio de Produtos de Petróleo Ltda., em duplicidade com o auto de infração 4.01.13.042399.14, e se a Superintendência de Recuperação de Créditos poderia baixá-lo, no âmbito de suas competências elencadas no Regulamento da Secretaria de Estado da Economia.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Como cediço, o lançamento possui duas fases: a oficiosa e a contenciosa. A primeira corresponde ao preconizado pelo art. 142 do CTN. A segunda se inicia com a notificação ao contribuinte do apurado pela fase oficiosa. Assim, antes da notificação ao contribuinte, ou seja, na fase oficiosa, pode haver alteração do lançamento pela própria autoridade autora do lançamento.
Pela situação narrada nos autos, o crédito tributário referente ao auto de infração 4.01.13.042395.90 foi constituído, mas o lançamento não foi notificado ao contribuinte. Como se trata de fato gerador ocorrido dia 14/10/2013, ainda que houvesse crédito tributário a ser lançado, isso já não seria possível em face do prazo decadencial previsto no art. 173, I do Código Tributário Nacional.
Além disso, o lançamento indevidamente levado a efeito em duplicidade, informado pela autoridade lançadora, representa um vício material. A obrigação tributária não deveria ter sido constituída, já que não seria possível ao Fisco constituir o crédito tributário duas vezes relativamente a um mesmo fato gerador.
O auto de infração deve, então, ser anulado/cancelado, pois trata-se de erro da autoridade fiscal. O princípio da autotutela, cristalizado pela súmula 473 do STF prevê que:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Ademais, a atribuição de anular um lançamento equivocado seria, em regra, da autoridade lançadora. No entanto, conforme informação presente nos autos do processo, o auditor fiscal responsável pelo lançamento já se aposentou, fazendo com que a atribuição para a anulação do lançamento equivocado seja avocada pelo superior hierárquico (Poder Hierárquico da Administração Pública).
Sobre o questionamento acerca da inexistência de previsão normativa para que o CAT anule o lançamento, o entendimento exarado no Despacho 904/2018-JULP está correto.
Nos termos do inciso I do art. 7º da Lei estadual 16.469/2009, o procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência.
Como o sujeito passivo não foi notificado do auto de infração, o processo administrativo não deu origem a nenhum procedimento fiscal. Conclui-se que a lavratura do auto de infração DUPLICADO e não notificado foi apenas uma medida preparatória para o procedimento fiscal que não gerou efeitos perante terceiros.
Também não houve início da fase contenciosa, pois ela ocorre com a apresentação de impugnação ou com a admissão do pedido de descaracterização da não contenciosidade (art. 26 da lei 16.469/2009).
O inciso I do art. 5º do Decreto 9.585/2019, por sua vez, define que ao CAT – Conselho Administrativo Tributário – compete: “apreciar os processos contencioso fiscal, de restituição e revisão extraordinária, nos termos da lei”.
Tendo em vista que não houve processo contencioso fiscal, em razão da não notificação do contribuinte autuado, não há espaço para atuação do CAT.
Do mesmo modo, a atribuição para o cancelamento do auto não é da Superintendência de Recuperação de Crédito, mas sim da Superintendência de Controle e Fiscalização.
CONCLUSÕES:
Respondendo objetivamente aos questionamentos formulados, esta Gerência de Orientação Tributária se manifesta:
a) A atribuição para proceder ao cancelamento de um auto de infração indevidamente lavrado, em que o contribuinte não foi notificado, é da autoridade fiscal autora do lançamento ou, diante da impossibilidade desta, do superior hierárquico.
b) Para extinguir o PAT n.º 4011304239590 os autos devem ser remetidos à Superintendência de Controle e Fiscalização, a qual designará servidor competente da área para proceder ao cancelamento do auto de infração.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 16 dias do mês de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 16/05/2022, às 22:10, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 17/05/2022, às 08:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.