Parecer nº 18986 DE 13/10/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 out 2010

ICMS. Considerando que o valor do frete foi incluído na base de cálculo do imposto referente às aquisições das mercadorias, na hipótese de devolução das mesmas, o mesmo valor também fará parte da base de cálculo. Art. 54, I, "a" e "b", c/c art. 651, Parágrafo único do RICMS-BA.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de produtor rural, atuando neste Estado no cultivo de algodão herbáceo, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- A Consulente informa que precisa devolver uma mercadoria cuja Nota Fiscal de aquisição foi feita com o frete incluso, ou seja, o frete está inserido na base de calculo. Alegando que um auditor fiscal da Infaz de Barreiras informou que não se devolve frete, e a auditora do Plantão Fiscal informou que posso devolver sim o frete, com base no art.651, Parágrafo único, questiona esta GECOT se, realmente, pode ou não devolver o frete juntamente com a mercadoria, pois o fornecedor não aceitou a devolução parcial, solicitando, inclusive, um embasamento teórico referente a não devolução de frete. RESPOSTA:

- A princípio cabe assinalar, que o art. 54 do RICMS-BA, que trata da base de cálculo do ICMS, expressa que "No tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, observar-se-á o seguinte:

I - incluem-se na base de cálculo do ICMS:

a) nas operações e prestações internas e interestaduais, todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;

b) o valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;"

O dispositivo que regulamenta as operações de devolução de mercadorias, a saber, o art. 651 da mesma norma disciplinar, prescreve em seu Parágrafo único, que: "Na devolução, devem ser tomadas como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a não ser que este tenha sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a mais, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente. (grifo nosso)

Portanto, na situação fática em apreço, a conclusão desta GECOT é no sentido de que, uma vez que o valor do frete foi inserido na base de cálculo do ICMS relativo às mercadorias adquiridas, está claro que, na hipótese de devolução das mesmas, o valor correspondente ao frete deverá ser incluído na base de cálculo, ou seja, fará parte do valor da devolução.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do RPAF/99 (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 13/10/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 13/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA