Parecer GEOT nº 1898 DE 07/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012
Aplicação da legislação tributária.
A empresa ..............................., com sede em ....................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ........................., e CCE nº ...................., formula consulta se o Código fiscal de Operação (CFOP), a CST e a inscrição de produtores rurais, preenchidos incorretamente no documento fiscal, podem ser corrigidos por intermédio de Carta de Correção Eletrônica, prevista no art. 142 do RCTE.
Define o art. 142 do RCTE-GO:
“CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 142 DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 02.06.08.
Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”
O Código Fiscal de Operação (CFOP) e o Código de Situação Tributária não estão discriminados em qualquer uma das exceções previstas nos incisos I, II e III do art. 142 acima transcrito, pelo que, podem ser corrigidos via Carta de Correção, quando incorretamente preenchidos no documento fiscal, seguindo a regra geral prevista no caput do referido art. 142.
Quando ocorre erro apenas no preenchimento da inscrição estadual do destinatário, mas os demais dados relativos a ele permitem identificá-lo com segurança, é perfeitamente possível a utilização da Carta de Correção para sanear a irregularidade ocorrida.
Se, porém, além da inscrição incorreta, forem preenchidos incorretamente outros dados cadastrais que impliquem mudança do destinatário, não é permitida a correção das irregulares por intermédio de Carta de Correção, nos termos do inciso II do art. 142 do RCTE/GO.
É o parecer.
Goiânia, 07 de dezembro 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária