Parecer GEOT nº 1897 DE 07/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012
Aplicação da legislação tributária.
A empresa ................................., com sede em ............., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ............................, e CCE nº ...................., consulta se o produto ARGA COLANTE NCM 3214.90.00, descrito na NF de nº ..................., em .../..../...., do fornecedor ..............., está sujeita ao regime de substituição tributária.
Conforme se verifica às fls. .../..., os produtos constantes da nota fiscal anexa aos autos, todos de código NCM/SH 3214.90.00, tratam-se de argamassas.
Em outro processo de consulta sobre enquadramento do produto “argamassa” no regime de substituição tributária pelas operações anteriores, a questão foi solucionada pelo Assessor Tributário ...................., por intermédio do Parecer nº 904/2012-GEOT, nos seguintes termos:
“...
Entendemos que o cerne do problema, novamente trazido a essa pasta por meio de consulta, está na confusão quanto à determinação e perfeita identificação do item, principalmente no que respeita à sua classificação na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - e àquilo que efetivamente é, questão que não pode ser resolvida no âmbito dessa Secretaria.
Assim, sendo efetivamente argamassa, nos parece que o produto deveria estar classificado sob as posições 3816.00.1 ou 3824.50.00, as únicas constantes na referida tabela para esse produto, e estaria sujeito a substituição tributária por força do Protocolo ICMS 85 de 30 de setembro de 2011; ou, caso seja um induto não refratário do tipo dos utilizados em alvenaria, continuaria na posição 3214.90.00, sujeito à substituição tributária pela aplicação do Convênio ICMS 74/94.
Sendo assim, o produto argamassa, quer seja o comumente identificado como argamassa, classificável nas posições 3816.00.1 ou 3824.50.00, quer seja o induto classificável na posição 3214.90.00, está sujeito à substituição tributária, pela aplicação, respectivamente, do Protocolo ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, ou do Convênio ICMS 74/94.
É oportuno, também, esclarecer que o contribuinte goiano que adquirir argamassas de estados signatários dos Protocolos ICMS 82/11 e 85/11, e do Convênio ICMS 74/94, cujo imposto não tenha sido retido, deve efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária e demais acréscimos, na qualidade de responsável solidário, nos termos do art. 35 do Anexo IX do RCTE/GO, e que, quando adquire as mercadorias referidas de estados não signatários dos Protocolos ICMS 82/11 e 85/11, e do Convênio ICMS 74/94, assume a condição de substituto tributário, devendo recolher o ICMS devido por substituição tributária, nos termos do art. 32, § 4º, c/c art. 53, Parágrafo único, II, “a”, do Anexo VIII do RCTE/GO.
É o parecer.
Goiânia, 07 de dezembro 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária