Parecer nº 18940 DE 30/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 set 2008
ICMS. Os contribuintes optantes do Simples Nacional não poderão realizar operações amparadas por diferimento ou por quaisquer outros benefícios fiscais. Lei Complementar nº 123/06, art. 24 e RICMS-BA/97, art. 385.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que exerce as atividades de comércio varejista de ferragens e ferramentas, e comércio varejista de madeira e artefatos, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos aplicáveis para efeito de emissão de documentos fiscais nas vendas de mercadorias para contribuintes beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE.
Nesse sentido, indaga:
"A Nota Fiscal de Venda deve conter algum tipo de observação ou destaque de impostos?"
RESPOSTA:
A Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional, estabelece expressamente, no art. 24, que as microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no regime, não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. No âmbito da legislação estadual esta vedação se encontra inserida no art. 385 do RICMS-BA/97, abaixo transcrito, deforma que o contribuinte optante do Simples Nacional não poderá utilizar quaisquer benefícios fiscais.
"Art. 385. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal."
Dessa forma, temos que a venda de mercadorias para empresas beneficiárias do Desenvolve realizadas pelo Consulente não poderão ocorrer com o diferimento do imposto. Tais operações serão tributadas normalmente. Registre-se que, em face da vedação estabelecida no RICMS-BA/97, art. 391, os respectivos documentos fiscais não conterão destaque, devendo as receitas decorrentes de tais operações integrar a receita bruta do estabelecimento, para fins de recolhimento do Simples Nacional. Este impostoserá calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos da Resolução do CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, e recolhido através de documento único de arrecadação (DAS) gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov. br.
Observamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 30/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 30/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA