Parecer GEOT nº 1893 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

A empresa .........................., estabelecida no .................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e Inscrição nº .............., vem expor, para depois consultar, o seguinte:

1 – a empresa presta serviços de transportes rodoviários de cargas e está tendo dúvidas na aplicação da legislação Estadual do ICMS, com base nos fundamentos dos arts. 253, 254 e 255 do RCTE, e do Convênio ICMS 4/04, mas adota um tratamento fiscal que entende ser um redespacho em seu processo de prestação de serviços;

2 – recebe, para redespacho, mercadorias oriundas de ..............., transportadas por transportadora que emite documento fiscal até o destino final, com a tributação da prestação da origem até a sua entrega final;

3 – transporta essas mercadorias recebidas até outro destino, dentro do Estado de Goiás, quando emite documento fiscal que servirá para faturar a prestação de serviço, consignando como remetente da mercadoria a empresa interestadual que originou a operação.

Ao fim, em razão de que está prestando um serviço de transporte interno de cargas, mas emitindo um documento fiscal para um contratante contribuinte de outro Estado da Federação, consulta se é aplicável a isenção prevista no inciso XLI do art. 7º do Anexo IX do RCTE/GO, e, não o sendo, qual a alíquota aplicável?

Examinando-se o conhecimento de transporte de fl. ... que exemplifica a prestação de serviço prestado pela empresa Consulente, verifica-se que o tomador do serviço é o próprio remetente das mercadorias.

Não ocorre, assim, o contrato de prestação de serviço denominado de “redespacho”, que é aquele efetuado entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

A prestação de serviço realizada pela empresa Consulente é uma prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas, porque se inicia e termina em território goiano, e é autônoma em relação à prestação de serviço interestadual contratada também pela empresa remetente das mercadorias com outra transportadora encarregada de conduzir as mercadorias até o Estado de Goiás.

A operação de circulação de mercadorias a que a prestação de serviço se vincula, no entanto, é uma operação interestadual, pelo fato de mercadorias se originarem e de terem sido remetidas por contribuinte de outro Estado da Federação.

Até 03.08.04, dispunha o inciso LXXII do art. 6º do Anexo IX do RCTE/GO sobre a isenção do ICMS relativa à prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas, na seguinte forma:

“Art. 6º São isentos do ICMS:

...

LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 03.08.04.”

A partir de 04.08.04, a isenção de ICMS sobre a prestação interna de serviço de transporte de cargas foi tratada pelo inciso XLI do art. 7º do Anexo IX do RCTE/GO, como se vê a seguir:

“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);

NOTA: Benefício concedido até 31.12.12.”

Esta Gerência de Orientação Tributária, via Parecer nº 908/03-GOT, manifestou entendimento sobre o alcance da isenção prevista no inciso LXXII do art. 6º acima transcrito, nos seguintes termos:

“...

1)      ...

2)      ...

3)      ...

4)      Os brocardos “in dubio pro reo” e “in dubio pro lege” somente aproveitam ao contribuinte em relação às normas gerais do direito tributário. A norma que define isenção é norma de exceção, e como tal, deve ser interpretada restritivamente, sempre “in dubio pro fiscum”;

5)       Não obstante o direito não possua lacunas, ao legislador é impossível exaurir todas as possibilidades de negócios jurídicos. Sem embargo disso, é intenção explícita e inequívoca do legislador tributário vincular a operação com mercadorias à sua respectiva prestação  de serviço de transporte, cobrando de uma só vez o ICMS pela totalidade do percurso, independente de quantas sejam o número das prestações internas ou interestaduais  que lhe componham, e assim realmente ele o faz no redespacho, subcontratação, transporte intermodal, transporte multimodal e transbordo.

6)      O mesmo princípio norteador das definições das formas e modos de transporte na legislação tributária preexiste na isenção para as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de carga, razão pela qual à mesma aplica-se a interpretação restritiva, para considera-la aplicável apenas à prestação que se vincule a uma operação interna;

7)      Ao caso concreto, temos uma prestação interna vinculada a uma operação interestadual, pelo que a norma isencional não lhe é aplicável, sendo devido o imposto sobre o serviço de transporte, pela correspondente prestação interna, a ser cobrado até o município de Anápolis.”

Embora a isenção prevista no inciso XLI do art. 7º do Anexo IX do RCTE/GO tenha ampliado a abrangência da norma anterior para qualquer prestação interna de serviço de transporte de cargas, e não mais somente para o transporte rodoviário, e a tenha restringido para apenas aquelas prestações internas destinadas a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, permanecem as mesmas razões apresentadas no Parecer nº 908/03-GOT para fundamentar o entendimento de que a isenção relativa à prestação interna de serviço de transporte apenas é aplicável quando estiver relacionada a uma operação de circulação de mercadorias também interna.

Desta forma, a isenção prevista no inciso XLI do art. 7º do Anexo IX do RCTE/GO não se aplica à prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, quando relativa a operação interestadual de circulação de mercadorias, devendo ser aplicada à prestação a alíquota interna de 17%.

É o Parecer.

Goiânia, 07 de dezembro de 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária