Parecer GEOT nº 1892 DE 07/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012
Aplicação da legislação tributária.
A empresa ..............................., com sede em .............., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ....................., e CCE nº ....................., expõe, para depois consultar, o seguinte:
1 – firmou contrato com a empresa ........................................., CNPJ nº ....................., CPF do responsável nº ................., matrícula base nº ............, com o sistema aplicativo Globus para efetuar emissão dos SEPD;
2 – contratou, também, a empresa ................................, CNPJ nº ............., matrícula base ............, com o sistema aplicativo SRVP Sistema de Vendas e Reservas de Passagens para emissão de cupom fiscal – mod. 19-A;
3 – os dois responsáveis técnicos qualificados nos itens 1 e 2 têm atividades distintas;
4 – o § 4º do artigo 88 do Anexo XI do RCTE reza que “O delegado fiscal ou regional, após avaliação da necessidade e conveniência, pode autorizar a utilização de mais de 1 (um) programa aplicativo para um mesmo usuário, desde que a emissão dos documentos fiscais decorra de atividade ou de forma de comercialização diferenciada e que seja utilizada uma mesma base de dados.”;
5 – cada qual realiza uma tarefa distinta, com sua responsabilidade técnica legal atinente ao que realiza: uma vende passagem, a outra vende serviços de cargas, atividades diferenciadas;
6 – dados diferentes são gerados de atividades distintas e alocados a uma mesma base de dados, ficando o aplicativo que aglutina os dados responsável pelo atendimento à legislação fiscal e contábil, como está subentendido no processo (Declaração Conjunta); em gerar o arquivo do SINTEGRA e dos Livros Fiscais para impressão, ficando mantidos à disposição do fisco pelo tempo regulamentar.
Diante do exposto, consulta sobre a aplicação de norma que trata da autorização de uso de mais de um aplicativo num mesmo estabelecimento para emissão de documentos fiscais.
A Gerência de Arrecadação e Fiscalização, por intermédio do Despacho nº ................., em anexo, esclarece que:
“Conforme já citado nos autos, o § 4º do artigo 88 do anexo XI do decreto 4.852/97 permite ao delegado fiscal ou regional decidir autorizar ou não o uso de mais de um aplicativo para um mesmo usuário, desde que a emissão dos documentos fiscais decorra de atividade ou de forma de comercialização diferenciadas e que seja utilizada uma mesma base de dados. Obedecidas essas exigências e autorizado pelo Delegado, nada há que impeça a autorização pleiteada. A consulente possui inscrição centralizada e nas lojas de nº. ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... consta como responsável técnico ............................., CNPJ ...................... e na loja 03 consta como responsável técnico ........................., CNPJ .........................”
Conforme despacho acima transcrito, é possível o uso de mais de um aplicativo para um mesmo usuário, atendidas as condições nele referidas e constantes do § 4º do artigo 88 do Anexo XI do RCTE/GO, transcrito na consulta formulada, devendo ser ressaltado que a decisão do Delegado Fiscal ou Regional é discricionária, dependendo apenas de seu juízo de valor sobre a necessidade e conveniência da medida, não comportando, via de regra, recurso.
Deve, assim, o contribuinte dirigir ao Delegado Fiscal ou Regional requerimento solicitando a necessária autorização.
É o parecer.
Goiânia, 07 de dezembro 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária