Parecer nº 189 DE 14/05/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 mai 2015

Consulta tributária. ICMS/Importação (Lei 1473/05). Operação interestadual. Base de cálculo. Crédito presumido. ICMS devido.

I - RELATÓRIO

1. A GEFIS/CRE/SEFIN-RO, em breve síntese, formula consulta indagando sobre qual deva ser a composição da base para cálculo do ICMS/RO por ocasião da saída interestadual de mercadoria importada sob Regime Especial de Importação (Lei 1473/05).

2. É o que de relevante se tem a relatar.

II – ANÁLISE

3. A consulta tributária tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da LICMS/RO (Lei 688/96), estando regulamentada pelos arts. 886/900 do RICMS/RO (Decreto 8.321/98).

4. Em se tratando de mercadoria importada do exterior do país por contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Rondônia, não detentor do Regime Especial de Importação (Lei 1473/05), o imposto será lançado e pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, cujo valor cobrado tornar-se-á crédito fiscal para apropriação em conta-gráfica em contrapartida a débito fiscal decorrente de sua posterior saída interna ou interestadual (art. 2º, parágrafo único, I; art. 8º, parágrafo único, I; art. 17, IX, §§ 2º e 3º; Lei 688/96).

4.1 Nesse caso, a composição da base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação1 acrescido (somado) dos valores do II, IPI, IOF e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (art. 18, V c/c art. 19, Lei 688/96), e sobre esse subtotal, ainda, computar o montante do próprio imposto, seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição (art. 18, §1º, I e II, “a”, Lei 688/96), inclusive o valor do frete, ainda que o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem seja cobrado em separado (art. 18, §1º, II, “b”, Lei 688/96).

Ou seja, pra bem resumir e simplificar o entendimento, a base de cálculo do ICMS/Importação resultará do cômputo de todo gasto financeiro despendido pelo importador rondoniense por conta da aquisição da mercadoria, acrescido, ainda, do seu próprio montante.

4.2 Sendo que uma vez aplicada a alíquota interna específica da mercadoria importada (art. 27, parágrafo único, II, Lei 688/96) resultará no ICMS/Importação devido que será pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, cujo valor tornar-se-á crédito fiscal em favor do contribuinte, inclusive compensado (ou deduzido) se a mercadoria estiver submetida ao regime de substituição tributária ou pagamento antecipado, caso em que deverá ser acrescido, também, a respectiva Margem de Valor Agregado (Anexo V, RICMS/RO).

5. Com relação ao Regime Especial de Importação (Lei 1473/05), ante o acima exposto, a base de cálculo, referente à posterior saída de mercadoria importada do estabelecimento do contribuinte importador rondoniense, não poderá ser inferior a da apuração do ICMS/Importação retro demonstrada, inclusive nas operações interestaduais.

Salientando que a alíquota a ser aplicada será a de 4% (Resolução do Senado Federal 13/2012) e do valor do imposto devido apurado poderá ser deduzido até 85% (oitenta e cinco por cento) a título de crédito presumido nos termos do art. 1º da Lei 1473/05.

III - CONCLUSÃO

6. Sendo assim, ante o exposto, em solução de consulta, tem-se que:

6.1 O IPI é um dos componentes da base de cálculo do ICMS devido nos termos da alínea “c”, inc. V do art. 18 da Lei 688/96, conforme Item 4.1 combinado com o Item 5 acima.

6.2 Em se tratando de diferimento não há destaque do ICMS cujo lançamento e pagamento são postergados (adiados) para etapa ou fase posterior (art. 5º, Lei 688/96), portanto, não há que ser preenchido o campo da base de cálculo e nem do seu valor.

Isso porque, no caso em específico, segundo o artigo 5º da Lei 1473/05 “Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior”.

6.3 Quanto à composição da base de cálculo do ICMS devido - que deverá ser lançado por ocasião da saída interestadual da mercadoria importada (art. 5º, Lei 1473/05) - terá a mesma composição da do ICMS/Importação referente às operações não submetidas ao Regime Especial de Importação, conforme detalhado acima nos itens 4, 4.1, 4.2 e 5, aos quais se faz remissão.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho (RO), 14 de maio de 2015.

TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo: Aprovo o Parecer acima:

CÉSAR LUÍS SALLES DE SOUZA

Gerente de Tributação

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual