Parecer GEOT nº 1889 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Espontânea sobre nota fiscal eletrônica não utilizada e não cancelada no prazo previsto na legislação tributária estadual.

.........................., estabelecida em ................., CNPJ/MF nº ................... e inscrição estadual nº ................., vem expor, mediante denúncia espontânea, que não utilizou as notas fiscais eletrônicas de saídas internas, de nºs ..., ..., ..., ..., ..., e de saídas para o Distrito Federal, de nºs ..., .... e ..., emitidas nos exercícios de .... e ..., canceladas em seu sistema, e cujos cancelamentos não foram efetivados no sistema da SEFAZ, fato só verificado após o decurso do prazo legal para cancelamento, havendo sido feitas as anotações no livro de ocorrências.

Inicialmente, vale ressaltar que o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo, conforme artigo 169 do CTE.

A legislação tributária, após findo o prazo legal para o cancelamento da NF-e, previsto no art. 1º do Ato COTEPE nº 33/08, que hoje é de 24 horas, não prevê procedimento para o cancelamento da NF-e, portanto, a nota fiscal eletrônica relacionada na inicial não pode ser cancelada.

Na hipótese de emissão de documento fiscal que não tenha surtido seus efeitos fiscais, quando verificado o não cancelamento da nota fiscal no prazo legal, para sanar a irregularidade resguardando a espontaneidade, na forma prevista no art. 169 do CTE, o contribuinte deve lavrar termo de ocorrência circunstanciado no Livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando os motivos da não utilização do documento fiscal, cujas cópias deverão ser encaminhadas aos destinatários, para resguardá-los junto aos Fiscos de suas respectivas circunscrições.

Verificado o não cancelamento da nota fiscal no próprio exercício de emissão, além da lavratura do termo de ocorrência, o contribuinte deve registrar o documento como regular, no livro próprio, emitindo, em contra-partida, NF-e de entrada correspondente.

É o parecer.

Goiânia, 07 de dezembro 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária