Parecer nº 18884 DE 29/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 set 2008

ICMS. A legislação tributária em vigor reconhece o direito ao crédito fiscal do ICMS incidente sobre as contas telefônicas quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais ex vi do art. 93 II-A, "a", item 2, do RICMS.

A consulente, contribuinte acima qualificado, formula a presente consulta onde afirma ser produtora de ouro semi-elaborado destinado integralmente a exportação e que em razão da imunidade que alcança as suas operações tem assegurada a manutenção e aproveitamento dos créditos de ICMS cobrados nas operações anteriores. Cita os artigos 155, II, §2º, I e X, letra "a" da Constituição Federal e 19 e 20 da Lei complementar 87/96 e conclui que "a única restrição para o creditamento do ICMS pago em serviços de comunicação é quando sua utilização resulte em saídas isentas ou não tributadas, ressalvando o caso de exportação".

Objetivamente questiona:

1 - "pode a Consulente apropriar-se integralmente dos créditos de ICMS pagos em contas telefônicas, já que suas saídas são tributadas são exclusivamente de exportação?”.

2- “Pode a Consulente apropriar-se desses créditos acumulados nos últimos cinco anos?”.

RESPOSTA:

O consulente tem como atividade principal a extração de minério de metais preciosos e encontra-se enquadrado na CNAE Fiscal 1323-4/02 afirma que produz ouro semielaborado "destinado integralmente à exportação" A consulta apresentada obedece aos ditames do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. 7.629/99 e pode ser resumida nas questões apresentadas e que dizem respeito a possibilidade de aproveitamento do crédito fiscal do ICMS incidente nas aquisições de serviço de comunicação pela consulente.

A legislação tributária em vigor dispõe sobre as hipóteses de utilização do crédito fiscal:

Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

II-A - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento.

a) a partir de 1º de novembro de 1996:

1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

De acordo com o citado dispositivo o direito ao creditamento relativo ao recebimento de serviço de comunicação só se encontra estabelecido quando o mesmo for utilizado na  execução de serviços da mesma natureza ou quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior.

A análise normativa nos leva a considerar que o direito ao crédito decorrente dos serviços de comunicação só é possível se comprovada a remessa dos seus produtos para o exterior, devendo o uso de referido crédito ser proporcional a essas saídas.

Deste modo temos que as respostas às questões formuladas devem ser respondidas acompanhando a legislação em vigor no sentido de ser possível a Consulente apropriar-se proporcionalmente dos créditos de ICMS pagos em contas telefônicas em função das suas saídas não tributadas, no caso a exportação. Na mesma linha a 2ª questão deve ser respondida entendendo-se ser possível a apropriação do crédito relativo ao período não decaído observando sempre que as saídas devem ter correspondido a operações de exportação.

Respondido os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA

GECOT/Gerente: 29/09/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 29/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA