Parecer nº 18869/2008 DE 29/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 set 2008

ICMS. Consulta. Os créditos fiscais acumulados recebidos em transferência de terceiros, na forma prevista no art. 108, inciso II, do RICMS/BA, não poderão ser utilizados para quitação de débitos do ICMS devido em função do regime de substituição tributária.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de pisos e azulejos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97, solicitando orientação no tocante à possibilidade de utilização de créditos fiscais acumulados recebidos em transferência de terceiros, para quitação do ICMS/Normal e do ICMS/Substituição Tributária, na forma a seguir exposta:

- Informa a Consulente que na qualidade de empresa beneficiária do PROBAHIA, nos termos da Resolução nº 42/2005, a mesma faz jus ao benefício do diferimento do imposto nas aquisições internas de insumos, embalagens e componentes destinados ao seu processo industrial. Em decorrência desse tratamento, alguns de seus fornecedores localizados no Estado da Bahia acabam por acumular créditos em sua escrita fiscal, em virtude das saídas sem tributação efetuadas para a Consulente.

- Diante do exposto, e considerando que o inciso III do art. 108 do RICMS/Ba possibilita aos contribuintes que acumulam créditos efetuar a sua transferência para contribuinte diverso também localizado neste Estado, e considerando que alguns fornecedores da Consulente desejam negociar seus créditos acumulados, a empresa efetua os seguintes questionamentos:

1 - Pode a Consulente receber créditos de ICMS em transferência de seus fornecedores, na forma do art. 108, inciso III, do RICMS/BA, e utilizá-los para compensação com o ICMS Normal apurado mensalmente ou, por ser beneficiária do PROBAHIA, está a mesma impossibilitada de receber tais créditos?

2 - A Consulente pode receber créditos de ICMS em transferência de seus fornecedores, na forma do art. 108, inciso III, do RICMS/BA, e utilizá-los para compensação do ICMS Substituição Tributária?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que ao disciplinar a utilização de créditos fiscais pelo estabelecimento beneficiário do crédito presumido estabelecido pelo Dec. nº 6.734/97, o § 3º do art. 1º do referido diploma legal assim estabelece expressamente:

"Art. 1º.......................

§ 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores."

Vê-se, portanto, que a vedação de apropriação de créditos fiscais pelo contribuinte beneficiário do Dec. nº 6.734/97 refere-se especificamente àqueles decorrentes de aquisições de insumos ou de utilização de serviços efetuadas pelo próprio estabelecimento, não alcançando, portanto, os créditos fiscais eventualmente recebidos em transferência de estabelecimentos de terceiros localizados neste Estado. Ressalte-se, porém, que a utilização de tais créditos deve observar a disciplina prevista no art. 108 - A, inciso II, do RICMS/BA (após a revogação do art. 108, a transferência de créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 passou a ser disciplinada pelo art. 108-A), a saber:

"Art. 108-A. Os créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 poderão ser:

..................

II - transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito decorrente de:

a) autuação fiscal;

b) denúncia espontânea, desde que o débito seja de exercício já encerrado;

c) entrada de mercadoria importada do exterior;

d) apuração do imposto pelo regime normal."

Observa-se, assim, da leitura do dispositivo regulamentar acima transcrito, que os créditos fiscais acumulados recebidos pela Consulente em transferência de seus fornecedores só poderão ser utilizados para pagamento do ICMS devido pelo regime normal de apuração (operações próprias), vedada sua utilização para quitação do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 29/09/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 29/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA