Parecer nº 18853 DE 09/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 out 2009

ICMS. O direito a crédito presumido, a título de incentivo fiscal, por parte do remetente da mercadoria não é fator impeditivo à utilização do crédito fiscal por parte do adquirente da mesma mercadoria.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo  Dec. nº 7.629/99.

Beneficiada pelo PROBAHIA, expõe a empresa consulente que se utiliza de "crédito presumido" de 99% nas vendas do mercado interno, ou seja, debita-se do valor das vendas e credita-se de 99% do mesmo valor. Indaga, finalmente:

- O adquirente de nosso produto beneficiado poderá utilizar o crédito fiscal correspondente?

RESPOSTA:

No caso de a aquisição ser passível de utilização de crédito fiscal, o fato de o remetente (empresa consulente) ser beneficiário do incentivo fiscal comentado não é fator impeditivo do direito. O crédito fiscal deverá ser utilizado normalmente.

Esta é a informação que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, no site www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115..2458, 3115.2549 e 3115.87.28

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 09/10/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 09/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA