Parecer GEOT nº 1884 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Obrigatoriedade de pagar diferencial de alíquotas do ICMS.

..........................., inscrita no CNPJ sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº ..................., estabelecida no ......................., expõe, para depois consultar, o seguinte:

1 – a empresa tem como atividade principal “Aluguel de Equipamentos Recreativos e Esportivos – CNAE 7721700”;

2 – a empresa é enquadrada no Simples Nacional;

3 – em razão de sua atividade, a empresa é não contribuinte do ICMS;

4 – as mercadorias são adquiridas exclusivamente para manutenção de suas mesas de snooker, bens que fazem parte de sua atividade principal, pois são locadas à terceiros.

Diante do exposto, pergunta se é devido o ICMS-Diferencial de Alíquota referente às mercadorias adquiridas em outros estados?

Conforme relatório “Consulta – Inscrição Estadual”, de fls. 14, a empresa consulente está inscrita no CCE como não contribuinte, na atividade de código CNAE-FISCAL 7721-7/00-Aluguel de Equipamentos Recreativos e Esportivos.

Como não contribuinte, a empresa consulente não está sujeita ao recolhimento de diferencial de alíquotas do ICMS, nos termos estabelecidos no art. 11, §1º, inc. II, do CTE, em relação às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao consumo ou ao ativo imobilizado de seu estabelecimento.

Considerando que a empresa está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás deverá declarar aos fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação a sua condição de não contribuinte para a correta tributação da operação com a aplicação da alíquota interna do estado de origem, sob pena de ser autuada, nos termos do art. 71, XII, “b”, da Lei 11.651/91 (CTE), a seguir transcrito:

Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:

XII - equivalentes aos percentuais de:

[...]

b) 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;

É o parecer.

Goiânia, 07 de dezembro de 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária