Parecer nº 18803/2008 DE 29/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 set 2008
ICMS. A adoção de procedimentos fiscais não previstos na legislação deverá ser objeto de Regime Especial, nos termos do RICMS-BA/97, art. 900 e seguintes.
A consulente, estabelecimento acima qualificado, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos aplicáveis nas vendas diretas de veículos para consumidor final, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Informa o Consulente que as Notas Fiscais das referidas operações já vêm das montadoras em nome do adquirente indicando como local de entrega o endereço do Consulente. Ocorre que o volume de tais operações vem crescendo muito, ocasionando uma insuficiência no pátio de estacionamento para receber a grande quantidade de veículos o que levou a empresa a constituir um depósito fechado em outro bairro da cidade, especialmente destinado à guarda e armazenamento temporário destes veículos.
Diante do exposto, questiona se é possível transitar com os veículos vendidos, do depósito fechado para o estabelecimento que fará a entrega ao comprador, com a mesma Nota Fiscal que foi emitida pela montadora, apenas com a indicação, no campo "observações" do referido documento fiscal, o endereço do depósito (com a indicação que se destina à preparação do veículo); e o endereço da concessionária, ora Consulente, como o estabelecimento que efetuará a entrega ao adquirente?
RESPOSTA:
Os procedimentos descritos na petição apresentada não encontram amparo na legislação.
Sendo assim, entendemos que o Consulente deverá solicitar desta Administração Tributária, a concessão de Regime Especial, nos moldes estabelecidos no RICMS-BA/97, art. 900 e seguintes.
Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustandose à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 29/09/2008 - SANDRA URANIA DE ANDRADE
DITRI/Diretor: 29/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA