Parecer nº 18802 DE 29/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 set 2008

ICMS. Os créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 podem ser transferidos a fornecedores baianos de bens do ativo imobilizado, para pagamento de débito decorrente da apuração do imposto pelo regime normal.

RICMS-BA/97, art. 108, inciso II, alínea "b".

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição de normal, na atividade de "fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras", CNAE Fiscal 2022300, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos atinentes à transferência de créditos fiscais acumulados, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Através do Parecer GECOT/DITRI nº18.044/2008, exarado em 19/09/2008, o Consulente foi informado que os créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 podem ser transferidos a fornecedores baianos de mercadorias, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, para pagamento de débito decorrente da apuração do imposto pelo regime normal, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 108, inciso II, alínea "b".

Diante do exposto, questiona se o entendimento manifestado no supramencionado

Parecer GECOT/DITRI nº18.044/2008 também se aplica às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do seu estabelecimento.

RESPOSTA:

Da análise da situação apresentada, temos a informar que, conforme previsão constante no RICMS-BA/97, art. 108, inciso II, alínea "b", havendo saldo de créditos fiscais acumulados, o Consulente poderá transferi-los para outros contribuintes deste Estado, inclusive para estabelecimentos fornecedores de bens para o seu ativo. Assim sendo, e considerando que a legislação não contempla transferência de crédito especificamente a título de pagamento de aquisições por parte do transmitente, temos que, nesse caso, o respectivo Certificado de Crédito será expedido para pagamento de débito decorrente da apuração do imposto pelo regime normal, conforme previsto no RICMS-BA/07, art. 108- A, inciso II, alínea "d".

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustandose à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 29/09/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 29/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA