Parecer GEPT nº 188 DE 11/02/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 fev 2010
Compensação de saldo credor de ICMS, constante de livro próprio de estabelecimento produtor rural, após a vigência da IN nº 673/04-GSF.
Nestes autos, ..........................., produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº .................., com estabelecimento, denominado de ....................................., relata que em .../.../.... mantinha, em sua escrita fiscal, saldo credor de ICMS e que a partir de .../.../.... encontra-se credenciado na forma do art. 3º, da IN nº 673/04-GSF, passando a utilizar-se do crédito presumido de que trata o art. 14, deste ato normativo. Após breve relato, o consulente indaga se pode utilizar-se do referido saldo credor até que seja exaurido e, em relação ao saldo credor decorrente de transferência (recebida?) e escriturado em 2003, indaga até quando poderá ser utilizado.
O art. 21, da IN nº 673/04-GSF, passou a regular o modo de utilização (compensação) do saldo credor de ICMS acumulado até 31.07.2004, da seguinte forma:
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 712/05, DE 02.03.05 - VIGÊNCIA: 07.03.05.
Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.
Art. 21. O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil credenciado nos termos do art. 3º, que apresentar saldo credor acumulado do imposto em 31 de julho de 2004, até que este se exaura, em relação à mercadoria cuja entrada tenha ocorrido:
I - até 31 de julho de 2004:
a) pode utilizar o valor do saldo credor para compensar o débito decorrente da saída da mercadoria ou de sua resultante;
b) deve estornar o crédito acumulado na proporção das saídas desoneradas de tributação por benefício fiscal ou não incidência, sem manutenção de crédito;
II - a partir de 1º de agosto de 2004, pode utilizar o valor do saldo credor para compensar com o valor do débito decorrente da saída da mercadoria ou de sua resultante, após a apropriação do crédito presumido.
§ 1º É vedado ao produtor e ao extrator utilizar crédito presumido na saída de produção cujos créditos referentes às entradas tenham ocorrido até 31 de julho de 2004.
§ 2º O produtor ou extrator de que trata este artigo deve entregar, até 31 de agosto de 2004, na Agência Fazendária - AFA - em cuja circunscrição localizar-se o inventário das mercadorias, inclusive dos insumos, em seu poder ou em poder de terceiros, em estoque em 31 de julho de 2004.
Considerando as disposições da norma tributária supracitada, verifica-se que o consulente, estando credenciado na forma do art. 3º, da IN nº 673/04-GSF, pode utilizar o crédito presumido (art. 14, IN nº 673/04-GSF) e, após, ainda poderá compensar com o saldo credor remanescente (com origem anterior a 31.07.2004).
Na forma do parágrafo 4º, do art. 58, do Código Tributário Estadual, CTE, o direito à utilização do crédito extingue-se após o curso de cinco anos, contados da data de emissão do documento fiscal. A palavra utilização, constante do dispositivo legal em comento, deve ser entendida no sentido de que se refere ao direito de escriturar (apropriar-se) o valor do crédito regularmente cobrado na operação anterior. Assim, ocorrendo a escrituração regular de crédito no prazo legal, não há impedimento legal para que o crédito seja, a qualquer tempo, compensado com débitos do mesmo tributo.
No caso em comento, o montante do saldo credor apurado em .../.../... deve conter o valor do crédito recebido em transferência pelo consulente em 2003, portanto, a compensação do saldo poderá ser feita na forma do art. 22, da IN nº 673/04-GSF, até que seja exaurido.
Após estas considerações, concluímos que o consulente, estando credenciado na forma do art. 3º, da IN nº 673/04GSF, poderá utilizar-se do crédito presumido de que trata o art. 14, deste instrumento normativo e, cumulativamente, pode compensar eventuais valores do saldo credor de ICMS, que possuía em .../.../...., ainda remanescente, com os débitos deste imposto, relativamente às operações de saídas que praticar na vigência desta instrução normativa.
É o parecer.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Coordenador
APROVADO:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias