Parecer nº 18758/2013 DE 25/07/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jul 2013

ICMS.MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. INSUMOS AGROPECUÁRIOS.CONVÊNIO 100/97. A manutenção do crédito fiscal alcança as aquisições tributadas dos produtos relacionados no Conv. ICMS 100/97, e adquiridos por estabelecimento agropecuário para utilização na produção dos insumos ali especificados. Art. 264, inciso XVIII, do RICMS/BA.

O Consulente, atuando neste Estado na produção de pintos de um dia - CNAE 155502, dirige consulta a esta Administração Tributária, no s moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/ 99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de manutenção dos créditos fiscais referidos no art.264, incio XVIII, alínea "d", do RICMS/BA, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que trabalha como um incubatório de ovos de frango férteis, adquirindo estes ovos e vendendo o pinto de um dia vivo. Ocorre que, no momento em que o pintinho nasce, é imprescindível que ele receba uma dose de algumas vacinas e medicamentos, pois caso contrário ficará propício a desenvolver diversas doenças, aumentando consideravelmente a possibilidade de óbito.

De acordo com a Cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 100/97, fica concedida uma redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas s aídas interestaduais de vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária. Da mesma foma, conforme previsto no art.264, inciso XVIII, " d, do RICMS/BA, as saídas internas das mercadorias constantes no Convenio ICMS 100/97 são beneficiadas pela isenção do ICMS, com a observação de que é permitida a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições por estabelecimento agropecuário.

Ressalta ainda a Consulente que conforme conceito f ornecido pela Receita Federal, no link “www.receita.fazenda.gov.br/pessoajúridica/pispasep cofins/RegincidenciaNaoCumulativa. htm”, entende-se que caracterizam-se como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, todas as matérias primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Da mesma forma, de acordo com o Art. 4º, II, do Dec reto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010, qualquer processo que modifica a natureza do produto, aperfeiçoando-o ou beneficiando-o, é considerado industrialização.

Diante de todo o exposto, e considerando que a Consulente explora a atividade definida no CNAE 01.55-5-02 – Produção de Pintos de um dia, e que os medicamentos aplicados no pintinho de um dia são imprescindíveis para que se obtenha o produto final, que é o Pinto de um dia vivo e saudável, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Ciente de que a empresa explora, exclusivamente , a atividade definida no CNAE 01.55-5-02 – Produção de Pintos de um dia, ela pode ser considerada uma empresa Agropecuária?

2 - Ciente de que a aplicação das vacinas e dos medicamentos, nos pintinhos de um dia, é um processo que visa beneficiar o produto final, a aquisição dessas vacinas e destes medicamentos pode ser considerada compras para industrialização?

3 - Ciente de que o Art.264, XVIII, d, do RICMS/BA, traz a previsão da possibilidade da manutenção do crédito fiscal de ICMS, relativo às aquisições por estabelecimento agropecuário, poderá a empresa realizar a manutençã o do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais, nas aquisições das vacinas e medicamentos constantes no Convenio ICMS 100/97?

RESPOSTA

Inicialmente ressaltamos que a atividade pecuária c orresponde a qualquer atividade ligada à criação e reprodução de animais (bois, porcos, aves, cavalos, ovelhas, coelhos, búfalos, etc). O estabelecimento que se dedica à produção de pintos de um dia, portanto, se caracteriza como um estabelecimento agropecuário , para fins de aplicabilidade da legislação tributária estadual.

Feita essa ressalva, temos que o RICMS/BA (Decreto nº º 13.780/2012) estabelece expressamente, em seu artigo 264, inciso XVIII, que são isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações, as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS nº 100/97, desde que observadas as disposições indicadas nas alíneas "a" a "d" do mesmo dispositivo, a saber:

"Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:

..................

XVIII - as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv.ICMS 100/97, observadas as seguintes disposições:

a) o benefício fiscal de que cuida este inciso alcançará toda a etapa de circulação da mercadoria, desde a sua produção até a destinação final;

b) o benefício fiscal não se aplica no caso de operação que não preencha os requisitos estabelecidos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída;

c) a manutenção de crédito somente se aplica às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos;

d) fica admitida a manutenção de crédito nas entrad as em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da isenção de que cuida este inciso;".

Observa-se, assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que a manutenção do crédito fiscal alcança as aquisições tributadas dos produtos relacionados no Conv. ICMS 100/97, e adquiridos por estabelecimento agropecuário para utilização na produção dos insumos ali especificados.

Dessa forma, e considerando que os pintos de um dia estão expressamente relacionados no Conv. ICMS 100/97, conclui-se que o imposto incidente nas aquisições interestaduais de vacinas e medicamentos veterinários também especificados no citado convênio, e destinados ao uso na produção das aves, gera direito ao crédito do imposto para o estabelecimento adquirente, por força da regra de manutenção supracitada.

Ressalte-se, porém, que o direito ao creditamento do imposto na hipótese ora sob análise apenas estará assegurado se os produtos adquiridos (vacinas e medicamentos), bem como os insumos produzidos no estabelecimento (pintos de um dia), destinarem-se efetivamente ao uso na atividade agropecuária. Verificando-se destinação diversa, caberá à Consulente efetuar o pagamento do imposto devido.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:30/07/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:31/07/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA