Parecer GEOT nº 1874 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Direito ao crédito de bem destinado ao ativo imobilizado.

Nestes autos, a empresa ............................., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº .................., com estabelecimento localizado na ...................................................., relata que adquiriu a mercadoria  descrita no  DANFE nº 25.077, fl...., a qual será integrada ao seu ativo imobilizado, e indaga se tem direito à isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na forma prevista no art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE.

O DANFE acostado aos autos informa sobre a aquisição de uma bomba submersa trifásica e, sendo este um bem estranho à atividade da consulente,  tem-se que, para efeito de aplicação de legislação tributária estadual, deve ser tratado como destinado ao uso e consumo do estabelecimento.

A isenção reivindicada pela consulente (art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE) é aplicável ao diferencial de alíquotas decorrente de operação interestadual de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial e agropecuário.

Assim, considerando que no caso em comento trata-sede bem de uso e consumo, destinado a estabelecimento atacadista (CNAE 4623108), não se aplica o benefício fiscal em discussão.

É o parecer.

Goiânia, 07 de dezembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária