Parecer GEOT nº 1874 DE 07/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012
Direito ao crédito de bem destinado ao ativo imobilizado.
Nestes autos, a empresa ............................., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº .................., com estabelecimento localizado na ...................................................., relata que adquiriu a mercadoria descrita no DANFE nº 25.077, fl...., a qual será integrada ao seu ativo imobilizado, e indaga se tem direito à isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na forma prevista no art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE.
O DANFE acostado aos autos informa sobre a aquisição de uma bomba submersa trifásica e, sendo este um bem estranho à atividade da consulente, tem-se que, para efeito de aplicação de legislação tributária estadual, deve ser tratado como destinado ao uso e consumo do estabelecimento.
A isenção reivindicada pela consulente (art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE) é aplicável ao diferencial de alíquotas decorrente de operação interestadual de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial e agropecuário.
Assim, considerando que no caso em comento trata-sede bem de uso e consumo, destinado a estabelecimento atacadista (CNAE 4623108), não se aplica o benefício fiscal em discussão.
É o parecer.
Goiânia, 07 de dezembro de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária