Parecer nº 18728 DE 08/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 out 2009

ICMS. Nas aquisições internas junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial, optantes do Simples Nacional, de mercadoria por ela produzidas, o contribuinte que apura o imposto pelo regime normal, poderá se apropriar do crédito presumido previsto no art. 96, XXVIII do RICMS-BA, em opção ao crédito previsto no art. 2º-A da LC 128/08, correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal.

A consulente, empresa devidamente qualificado nos autos, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica de comércio varejista de materiais de construção (atividade principal), formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao creditamento do imposto nas aquisições internas de mercadorias junto a indústria optante do Simples Nacional. Nesse sentido, indaga:

Quando a Nota Fiscal relativa à operação vem carimbada com a informação de que o crédito deve ser aproveitado de acordo com a Lei Complementar nº128/08, é possível utilizar o crédito nos termos do RICMS-BA/97, art. 96 alínea "b", inciso XXVIII?

RESPOSTA:

A redação atua do art. art. 23, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim estabelece:

"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições."

Nesse sentido, o art 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008, possibilita às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional emitirem Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido, previsão esta que foi introduzida no RICMS-BA/97, pela redação atual do art. 392, abaixo transcrita, dada pela Alteração nº 112 (Decreto nº 11.396, de 30/12/08, DOE de 31/12/08), efeitos a partir de 31/12/08.

"Art. 392. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II - "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ...;CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ..%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06",  quando o destinatário não for optante pelo Simples Nacional."

Ocorre que, a redação atual da parte inicial do inciso XXVIII do caput do art. 96, do RICMS-BA/97, dada pela Alteração nº 119 (Decreto nº 11523, de 06/05/09, DOE de 07/05/09), efeitos a partir de 07/05/09, concedeu aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, quando das aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, nos percentuais de 10 ou 12%, conforme o caso, aplicáveis sobre o valor da operação, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392.

Dessa forma, temos que, nas aquisições internas junto a microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, de mercadoria por ela produzida, o Consulente poderá se apropriar do crédito presumido previsto no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XVIII, em opção ao destacado na Nota Fiscal do fornecedor.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso,   fetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 13/10/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 13/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA