Parecer nº 18724 DE 08/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 out 2009

ICMS. Nas operações sujeitas à antecipação parcial, realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A do RICMS-BA.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente, alegando a existência de dúvidas quanto à cobrança da antecipação parcial, questiona da seguinte forma: - Nas compras interestaduais poderá utilizar o crédito destacado no campo "observações" da Nota Fiscal, ou leva em consideração a alíquota interestadual de 7% ou 12%?

RESPOSTA:

- Quando uma empresa do Simples Nacional adquire de outra empresa situada em outro estado da Federação, seja esta do Simples Nacional ou empresa Normal, mercadorias para comercialização sujeitas ao regime normal de tributação, ou seja, que não houve encerramento de tributação, (substituição tributária), será cobrada a título de antecipação parcial, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou seja, a diferença entre a alíquota referente à operação interestadual (7% ou 12%) e a alíquota interna deste Estado.

Cabe observar, contudo, que é vedada a agregação de qualquer valor, podendo, entretanto, serem aplicadas as reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-  do RICMS-BA. (Art. 386, VII, "b" da mesma norma regulamentar).

O valor informado no documento fiscal, nos termos do art. 392 do RICMS-BA, correspondente à alíquota da faixa que o remetente, optante do Simples Nacional, efetivamente recolheu, constitui crédito fiscal apenas para as aquisições efetuadas por empresas que apuram o imposto pelo regime normal junto a empresas optantes pelo Simples Nacional.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando- e à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 09/10/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 09/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA