Parecer GEOT nº 1872 DE 05/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 dez 2012

Direito ao crédito de do ativo imobilizado.

Nestes autos, a empresa ......................................., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ............................., com estabelecimento localizado na .............................., relata que adquiriu as mercadorias  relacionadas no DANFE nº .................., as quais serão destinadas à confecção de um bem do ativo imobilizado, e indaga se tem direito à isenção do ICMS relativo diferencial de alíquotas, na forma prevista no art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE.

O DANFE acostado aos autos, fl...., informa sobre a aquisição de válvulas e conexões, materiais estes que a consulente alega serem destinados à construção de silos utilizados na sua atividade. Todavia, por se tratar de materiais hidráulicos, tem-se que estes produtos são materiais de construção, os quais, para efeito de aplicação da legislação tributária estadual, constituem materiais de uso e consumo do estabelecimento.

A isenção reivindicada pela consulente (art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE) é aplicável ao diferencial de alíquotas decorrente de operação interestadual de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial e agropecuário.

Assim, o benefício fiscal em evidência não se aplica ao caso em comento, já que se trata de materiais de uso e consumo do estabelecimento (obras de edificação ou de manutenção de imóvel), destinados a estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista (CNAE 4623108).

É o parecer.

Goiânia, 05 de dezembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária