Parecer GEOT nº 1872 DE 05/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 dez 2012
Direito ao crédito de do ativo imobilizado.
Nestes autos, a empresa ......................................., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ............................., com estabelecimento localizado na .............................., relata que adquiriu as mercadorias relacionadas no DANFE nº .................., as quais serão destinadas à confecção de um bem do ativo imobilizado, e indaga se tem direito à isenção do ICMS relativo diferencial de alíquotas, na forma prevista no art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE.
O DANFE acostado aos autos, fl...., informa sobre a aquisição de válvulas e conexões, materiais estes que a consulente alega serem destinados à construção de silos utilizados na sua atividade. Todavia, por se tratar de materiais hidráulicos, tem-se que estes produtos são materiais de construção, os quais, para efeito de aplicação da legislação tributária estadual, constituem materiais de uso e consumo do estabelecimento.
A isenção reivindicada pela consulente (art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE) é aplicável ao diferencial de alíquotas decorrente de operação interestadual de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial e agropecuário.
Assim, o benefício fiscal em evidência não se aplica ao caso em comento, já que se trata de materiais de uso e consumo do estabelecimento (obras de edificação ou de manutenção de imóvel), destinados a estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista (CNAE 4623108).
É o parecer.
Goiânia, 05 de dezembro de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária