Parecer nº 18718 DE 08/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 out 2009

ICMS. Tratamento tributário e procedimentos dispensados ao recolhimento do imposto nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização. Intepretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, art. 353, inciso II.

A consulente, microempresa optante do Simples Nacional acima qualificada, que atua neste Estado no comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes e no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário e procedimentos dispensados ao recolhimento do imposto nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização. Nesse sentido, indaga:

1. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária total do imposto, deve-se efetuar o recolhimento da antecipação parcial?

2. Que procedimento deve ser adotado quando uma mesma aquisição envolver mercadorias sujeitas à substituição tributária total do imposto e mercadorias não sujeitas ao referido regime?

RESPOSTA:

Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem o recolhimento antecipado do imposto, o Consulente deverá efetuar o recolhimento da substituição total do imposto, na forma estabelecida na Resolução CGSN nº51/08 (DOU de 23.12.2008), art. 3º, §9º.

Por outro lado, nas compras mercadorias não alcançadas pela substituição tributária total (nem beneficiadas pela não incidência ou isenção do imposto), oriundas de outra unidade da Federação, para comercialização, o Consulente deverá recolher a antecipação parcial, que, consoante a regra prevista no RICMS-BA/97, art. 386, inciso VII, alínea "a", corresponderá a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, com aplicação das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, vedada a agregação de qualquer valor.

Nesse sentido, se, uma mesma Nota Fiscal se referir à aquisição de mercadorias sujeitas aos dois regimes de tributação, deve-se inicialmente promover a segregação das mesmas conforme o regime de tributação ao qual se sujeitam, recolhendo o imposto devido na forma acima descrita, em documentos de arrecadação separados, os quais deverão indicar essa circunstância e mencionar a Nota Fiscal de aquisição.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 08/10/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 08/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA