Parecer GEOT nº 1871 DE 05/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 dez 2012
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
...................., empresa estabelecida no Município de ..........., inscrita no CNPJ (MF) sob nº .................. e Inscrição Estadual nº .............., vem expor, para depois consultar, o seguinte:
1 – a empresa estará implantando em Goiás unidade industrial no ramo de fabricação de aditivos anticorrosivos para radiadores, aditivo para limpeza de sistema de motores e produtos para embelezamento automotivo;
2 – a implantação completa da citada unidade fabril demandará alguns meses, e a empresa estuda fazer inicialmente a parte de envasamento, até a indústria ficar completamente montada, quando então fará todo o ciclo da produção.
Ao fim, indaga se, na fase em que ocorrerá somente o último ciclo da produção, que é o envase do produto, poderá a empresa usufruir dos benefícios do programa PRODUZIR ?
A presente consulta deve ser solucionada à vista dos seguintes dispositivos legais:
LEI 13.591/2000 DE 18 DE JANEIRO DE 2.000
Art. 4º São beneficiários do PRODUZIR:
I - empresas industriais que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse do Estado relativo a:
a) implantação de novo empreendimento;
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Art. 6º Considera-se, para efeito desta lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento ou projeto industrial que venha atender as seguintes condições:
I - integre setor industrial com reconhecida capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica regional, com ênfase nas cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;
II - seja objeto de relocalização, motivada por fatores ambientais e de infra-estrutura e em decorrência de vantagens locacionais, previstas no planejamento governamental estadual;
NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 25.12.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.
II - seja objeto de relocalização, motivada por fatores estratégicos;
III - contribua intensivamente para a geração de emprego;
IV - represente atividade industrial não existente em Goiás ou fabrique produto sem similar no Estado;
V - seja considerado indústria geradora de novas indústrias;
VI - utilize matéria-prima estadual;
VII - promova o reflorestamento industrial;
VIII - seja destinado à geração de energia;
IX - seja fornecedor dos setores agroindustrial ou mínero-metalúrgico ou beneficiador de subprodutos ou resíduos da agroindústria, bem como classificado como indústria de reciclagem;
X - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento industrial;
XI - localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento governamental;
XII - substitua importação de produto de outro Estado ou do exterior;
XIII - atue como incubador de outras indústrias.
§ 1º Outros empreendimentos industriais poderão ser considerados prioritários mediante decisão do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta.
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Art. 15. Para fins de enquadramento nos benefícios do PRODUZIR, a empresa deverá:
I - apresentar projeto de viabilidade econômico-financeira, conforme modelo e requisitos constantes do regulamento, para os empreendimentos que estiverem em consonância com o que dispõem os arts. 4º, 6º e 7º desta lei;
II - endereçar carta-consulta ao Presidente da Comissão Executiva, no caso previsto no § 1º do art. 6º desta lei.
NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 25.12.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.
II - endereçar carta-consulta ao Presidente da Comissão Executiva, no caso previsto no § 1º do art. 6º e no caso de relocalização de unidade industrial, conforme o disposto na alínea "g", inciso I, art. 4º, desta lei.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do PRODUZIR tomará as providências administrativas para limitar o tempo de tramitação da solicitação ao máximo de 30 (trinta) dias para a obtenção de aprovação do projeto e de idênticos prazos para a contratação do benefício junto ao Agente Financeiro e para a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, quando este for necessário junto à Secretaria da Fazenda, contados os prazos a partir do momento em que a empresa suprir as exigências feitas pelos órgãos competentes.
Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:
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II - considera-se:
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b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;
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Conforme art. 4º da Lei nº 13.591/00, são beneficiários do PRODUZIR empresas industriais que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse do Estado de Goiás, enquanto o art. 6º da mesma lei relaciona as condições para que um empreendimento ou projeto industrial seja considerado prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás.
Para fins da legislação tributária estadual, considera-se industrialização qualquer um dos processos relacionados na alínea “b” do inciso II do art. 12 do CTE/GO.
O processo de envasamento que a empresa consulente pretende inicialmente realizar no empreendimento industrial que deseja implantar no Estado de Goiás, caracteriza, por si só, um processo de acondicionamento, uma das modalidades de industrialização consideradas na alínea “b” .do inciso II do art. 12 do CTE/GO.
Desta forma, sendo o projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado aprovado pelo órgão competente com o enquadramento da empresa nos benefícios do PRODUZIR, nos termos da Lei nº 13.591/00, estando devidamente caracterizado no projeto que a primeira fase de sua implantação consiste apenas em envasamento de produtos, pode-se aplicar em relação a esse processo industrial inicial os benefícios do programa PRODUZIR.
É o parecer.
Goiânia, 05 de dezembro de 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária