Parecer nº 1871/2008 DE 29/01/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 jan 2008
ICMS. Consulta via Internet. As saídas internas de produtos derivados de leite constantes nas posições da NCM indicadas no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XXVII, promovidas por indústrias de laticínios estabelecidas nesse Estado, são beneficiadas pela redução da base de cálculo percentual de 29,41%. Decreto nº 10. 710/07
A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal, estabelecido na atividade de "fabricação de laticínios", CNAE - Fiscal 4752100, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99 no tocante ao benefício fiscal da redução da base de cálculo no percentual de 29,41% sobre as operações internas com os produtos derivados de leite, previsto no Decreto 10.710, de 18/12/2007.
Nesse sentido, indaga:
1. "Minha empresa poderá se beneficiar dessa redução?"
2. "Essa redução alcança as saídas interestaduais?"
3. "Como proceder ao cálculo?"
RESPOSTA:
O Decreto nº 10. 710/07, que procedeu a alteração nº 98 ao RICMS-BA/97 e deu outras providências, prevê redução da base de cálculo no percentual de 29,41% sobre as operações internas com os produtos derivados de leite, constantes nas posições da NCM indicadas no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XXVII, promovidas pelos aos fabricantes destes produtos estabelecidos em território baiano.
Todos os fabricantes dos produtos derivados de leite, constantes nas posições da NCM indicadas no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XXVII, estabelecidos nesse Estado, poderão se beneficiar da redução em tela. Entretanto, o benefício alcança exclusivamente as operações internas. As operações interestaduais não são contempladas (tais operações já são tributadas à alíquota de 12%). Portanto, ao promover saídas internas com os produtos indicados no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XXVII, o consulente, que está cadastrado como fabricante de laticínios, poderá se beneficiar da redução de base de cálculo ali prevista.
Cumpre-nos esclarecer que o Decreto em comento concedeu, ainda, o crédito presumido de 83,32% do imposto incidente no momento das saídas (internas e interestaduais) dos produtos derivados de leite, supramencionados, promovidas pelos aos fabricantes estabelecidos nesse Estado, conforme previsto no RICMS, art. 96, inciso XXIV, abaixo transcrito, o que implica na incidência conjunta de dois benefícios; redução da base de cálculo e crédito presumido, que resulta numa carga tributária de 2% do ICMS a ser recolhido.
"Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
(...)
XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 83,32% (oitenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos;"
Dessa forma, para calcular o ICMS devido nas operações próprias (internas) com o referido produto, o contribuinte deverá aplicar o percentual de 29,41% de redução sobre o valor da operação; e, depois, a alíquota de 17%.; e, sobre o valor resultante, incide o crédito presumido de 83,32%. A aplicação conjunta dos dois benefícios, redução da base de cálculo e crédito presumido, resulta numa carga tributária efetiva de 2% do ICMS a ser recolhido. No caso de saídas interestaduais, não haverá a redução da base de cálculo; sobre o valor da operação, o contribuinte aplicará a alíquota de 12%; e, sobre o valor resultante, o incidirá o crédito presumido de 83,32%.
Cumpre-nos esclarecer, por fim, que, por força da regra estabelecida no § 7º, que foi acrescentado ao art. 353 pela Alteração nº 98, Decreto nº 10710, de 18/12/07, DOE de 19/12/07, efeitos a partir de 19/12/07, o lançamento e o pagamento do imposto relativo à substituição tributária nas operações internas com iogurte produzido em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual, foi dispensado, não devendo, portanto, ser calculado, nem destacado.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 30/01/2008 - CRISTIANE DE SENA COVA
DITRI/Diretor: 30/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA