Parecer nº 18689 DE 07/08/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 ago 2012

ICMS.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte, optante do Simples Nacional, que devolver mercadorias recebidas com imposto retido, deverá observar, concomitantemente, os procedimentos disciplinados no art. 299 do RICMS e no art. 57 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94. O ressarcimento do imposto recolhido por antecipação deverá ser feito através de pedido de restituição, na forma prevista do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

O contribuinte, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na condição de empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, com atividade principal de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, CNAE 4781-4/00, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec.nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Gostaria de esclarecimentos de qual deverá ser o procedimento correto em devolução de compras de mercadorias sujeitas a substituição tributária de estado que mantêm convênio com a Bahia (portanto ocorreu a retenção do icms) e também caso não ocorra a retenção e a empresa adquirente já tenha realizado o recolhimento do icms ant. tributária (1145) no dia 25 do mês subsequente a compra?"

RESPOSTA

O contribuinte, optante do Simples Nacional, ao devolver mercadorias com imposto retido, deverá observar, concomitantemente, os procedimentos disciplinados no art. 299 do RICMS e no art. 57 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94.

1-o remetente emitirá nota fiscal de devolução, para remeter a mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, indicando no campo "informações complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1A ou Avulsa, a base de cálculo, o imposto destacado e o numero da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida.

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a base de cálculo e o imposto deverão ser indicados nos campos próprios.

2- para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

a)o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;

b)como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

c)a identificação da nota fiscal de devolução, que tiver motivado o ressarcimento;

d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e)o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

3-o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, visada nos termos do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado;

A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC.

Importante, ainda, observar que:

1-o valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

2- quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

Diante do exposto, esse consulente deverá emitir nota fiscal de devolução e nota fiscal de ressarcimento, conforme legislação citada, a fim de possibilitar que o fornecedor, localizado em outro Estado, deduza o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser efetuado à Bahia.

Por fim, na hipótese de o imposto ter sido recolhido por antecipação pelo adquirente, o ressarcimento do imposto antecipado, quando cabível, será feito mediante pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF).

Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista:MARGARIDA MARIA MATOS DE ARAUJO BRENHA CHA

GECOT/Gerente:08/08/2012 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:013/08/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA