Parecer GEOT nº 1868 DE 05/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 dez 2012

Obrigatoriedade de adotar o sistema EFD.

Nestes autos, a empresa ................................, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº ......................., com estabelecimento localizado na ......................................, relata que foi constituída em .../.../.... que exerce atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores. Finaliza indagando se estava obrigada a apresentar EFD a partir de 1º de julho de 2011.

Segundo disposto no art. 1º, da IN nº 1020/2010-GSF, somente os contribuintes identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD – Goiás – 2011, ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital, EFD.

Na forma do art. 4-A, inciso I, da referida normativa, também estavam obrigados à EFD, a partir de 1º de julho de 2011, as empresas constituídas a partir desta data. Considerando que a consulente não consta da Lista de Obrigados à EFD - Goiás –2011 e que foi constituída em 04.03.2010, (fl.10), concluímos que ela não esteve obrigada à EFD no exercício de 2011.

É o parecer.

Goiânia, 05 de dezembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária