Parecer GEOT nº 1868 DE 05/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 dez 2012
Obrigatoriedade de adotar o sistema EFD.
Nestes autos, a empresa ................................, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº ......................., com estabelecimento localizado na ......................................, relata que foi constituída em .../.../.... que exerce atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores. Finaliza indagando se estava obrigada a apresentar EFD a partir de 1º de julho de 2011.
Segundo disposto no art. 1º, da IN nº 1020/2010-GSF, somente os contribuintes identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD – Goiás – 2011, ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital, EFD.
Na forma do art. 4-A, inciso I, da referida normativa, também estavam obrigados à EFD, a partir de 1º de julho de 2011, as empresas constituídas a partir desta data. Considerando que a consulente não consta da Lista de Obrigados à EFD - Goiás –2011 e que foi constituída em 04.03.2010, (fl.10), concluímos que ela não esteve obrigada à EFD no exercício de 2011.
É o parecer.
Goiânia, 05 de dezembro de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária