Parecer nº 18625 DE 24/07/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 jul 2013

ICMS. A mercadoria "cravo", NCM 7317.00.90, encontra-se alcançada pelo regime de substituição tributária, independente de sua destinação específica - uso na construção civil ou na agropecuária. Protocolos ICMS 104/09 e 26/10, e Anexo I, item 24.60, do RICMS/BA.

O Consulente, atuando neste Estado no comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação - CNAE 4789004 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação quanto à correta tributação da mercadoria cravo (ferradura), NCM 7317.00.90, para fins de aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária, considerando que se trata de mercadoria para uso animal, e não para uso na construção civil.

RESPOSTA

Inicialmente cumpre-nos ressaltar que a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno encontra-se disciplinada nos Protocolos ICMS 104/09 e 26/10 (tratando-se de aquisições efetuadas junto ao Estado de São Paulo e de Minas Gerais, respectivamente), bem como no art. 289, c/c o Anexo I, do RICMS/BA (Dec. nº13.780/12), tratando-se de operações internas.

Feita essa ressalva, cabe-nos informar que um produto está sujeito ao regime de substituição tributária sempre que existir a coincidência entre as características da mercadoria e os atributos descritos no dispositivo legal que disciplina este regime de tributação, de forma que a mercadoria envolvida na operação apresente denominação e classificação fiscal (código NCM) coincidentes com as descrições contidas na norma.

Por outro lado, a destinação da mercadoria é um fator determinante da sua inclusão na substituição tributária apenas nas hipóteses em que a lei assim o determine expressamente. Nesse contexto, e considerando que os Protocolos ICMS 104/09 e 26/10, bem como o Anexo I do RICMS/BA, ao disciplinarem a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, não vincula, via de regra, a sua aplicabilidade à efetiva destinação das mercadorias ali especificadas, tem-se que o referido regime de tributação será adotado sempre que a descrição e a NCM da mercadoria forem coincidentes com aquelas descritas nos referidos diplomas legais, independente do fato dos produtos destinarem-se ou não a emprego na construção civil.

Nesse contexto, e considerando que o item 24.60 do Anexo I do RICMS/BA, bem como os itens 66 e 70 dos Protocolos ICMS 104/09 e 26/10, respectivamente, ao descreverem os produtos "Tachas, pregos,percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre", todos pertencentes à NCM 7317, não fazem qualquer referência à destinação específica destes produtos, podemos concluir que a mercadoria "cravo", NCM 7317.00.90, comercializada pela Consulente, encontra-se alcançada pelo regime de substituição tributária, independente de sua destinação específica - uso na construção civil ou na agropecuária.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:24/07/2013 - CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:25/07/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA