Parecer nº 18529 DE 07/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 out 2009

ICMS. A base de cálculo do imposto incidente na saída em transferência para estabelecimento situado em outra unidade da Federação pertencente ao mesmo titular é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, compeendendo todas as parcelas que compõem o valor desta aquisição.

Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, art. 56, inciso V, alínea a".

A consulente, contribuinte acima qualificado, que atua na fabricação de embalagens de material plástico e apura o imposto pelo regime normal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a base de cálculo nas transferências interestaduais de mercadorias originalmente adquiridas de terceiros, nos termos abaixo transcritos:

"Compramos material semi-acabado de outro Estado da Federação e esporadicamente estes materiais são transferidos para outras filiais, situadas fora do Estado da Bahia.

Estas mercadorias são vendidas com a inclusão do ICMS, PIS e COFINS no preço final, que registramos como crédito (não-cumulativo).

Nas transferências para outras Unidades da Federação adotamos o preço da última entrada com ICMS (sem PIS COFINS na base de cálculo do ICMS). Estamos agindo de forma correta nestas transferências?"

RESPOSTA:

Pela regra inserta no RICMS-BA/97, art. 56, inciso V, alínea "a", a base de cálculo na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria

Temos, portanto, que a base de cálculo do imposto incidente nas transferências interestaduais de mercadorias originalmente adquiridas de terceiros compreende todas as parcelas que compõem o valor da última aquisição. Dessa forma, se o PIS e a COFIS compuserem o valor da aquisição mais recente da mercadoria, essas parcelas deverão igualmente integrar a base de cálculo do ICMS incidente quando das transferências interestaduais de tais mercadorias.

Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 07/10/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 07/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA