Parecer nº 18519/2008 DE 25/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 set 2008
ICMS. Consulta. Tratamento tributário aplicável às operações de comercialização de bens e equipamentos diversos efetuadas diretamente para a empresa contratante de obra de engenharia. A empresa contratada deverá providenciar sua inscrição no cadastro estadual na condição de Normal, na forma do parecer.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no ramo de construção civil, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Dec. nº 7.629/99), solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às operações de comercialização de bens e equipamentos diversos efetuadas diretamente para empresa contratante de obra de engenharia, na forma a seguir exposta:
- Informa a Consulente que a mesma encontra-se inscrita no cadastro estadual na condição de Especial, fato este que não lhe permite emitir nota fiscal de venda com destaque do imposto. Entretanto, em virtude de contrato firmado com a empresa XX, para fins de execução de obra de construção civil, está sendo exigido da Consulente a emissão de nota fiscal de venda com destaque do ICMS, para acobertar a comercialização das máquinas e equipamentos destinados a emprego na obra contratada.
- Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1 - Por ser contribuinte especial e não utilizar crédito do ICMS incidente nas aquisições dos referidos materiais, como ficará a emissão desta nota fiscal para fins de tributação e recolhimento do ICMS, uma vez que são materiais tributados?
2 - Como deverá a empresa escriturar os livros nos casos de emissão de Nota Fiscal e, caso haja recolhimento de ICMS, como efetuar o recolhimento?
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o § 1º do art. 543 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), ao disciplinar as obrigações inerentes às empresas de construção civil, é claro quando determina expressamente que na hipótese das referidas empresas realizarem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, em nome próprio ou no de terceiro, inclusive em decorrência de execução de obra de construção civil, ficarão obrigadas à inscrição no cadastro estadual na condição de contribuinte normal, e ao cumprimento das demais obrigações previstas no referido diploma regulamentar.
Dessa forma, e considerando que as operações de comercialização de materiais a serem efetuadas pela Consulente caracterizam uma efetiva circulação de mercadorias sujeita à incidência do imposto estadual, deverá a mesma providenciar a sua inscrição na condição de contribuinte normal, para fins de recolhimento do ICMS incidente sobre tais operações. Nesse contexto, as aquisições interestaduais de materiais e equipamentos diversos para emprego na obra contratada serão tributadas pela alíquota interestadual e, desde que se tratem de equipamentos relacionados no Anexo 5 do Convênio ICMS 52/91, a alíquota interestadual será aplicada sobre a base de cálculo reduzida prevista no citado acordo interestadual (resultando numa carga tributária final de 5,14% ou 8,80%, a depender do Estado de origem dos produtos), nos termos do art. 77, inciso I, e § 1º, inciso I, do RICMS/BA, a saber:
"Art. 77. É reduzida a base de cálculo das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:
I - de 02/11/91 até 31/12/08, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):
.....................
§ 1º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso I, enquanto perdurar aquele benefício, a redução da base de cálculo será feita com base na legislação da unidade federada de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convs. ICMS 52/91 e 13/92):
I - nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento) (Conv. ICMS 01/00);".
..............
III - nas demais operações interestaduais: carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Conv. ICMS 01/00)."
Finalmente, quando das vendas posteriores dos citados equipamentos para a Petrobrás, a Consulente deverá emitir a respectiva nota fiscal de venda com destaque do imposto, aplicando-se a alíquota interna deste Estado (17%) sobre a base de cálculo reduzida prevista para as operações internas com os citados equipamentos (e que resultará numa carga tributária final de 8,80%), nos termos do art. 77, inciso I, "a", do RICMS/BA, a saber:
"Art. 77. É reduzida a base de cálculo das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:
I - de 02/11/91 até 31/12/08, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):
a) nas operações internas: carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Conv. ICMS 01/00); ".
Ressalte-se, por fim, que o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição dos referidos equipamentos constitui crédito fiscal para o estabelecimento da Consulente, a ser abatido do valor devido a título de imposto em virtude da comercialização posterior dos equipamentos, na forma prevista no art. 93, inciso I, "a", do referido diploma regulamentar. O direito ao creditamento do imposto, porém, está vinculado à inscrição da empresa na condição de Normal, e à apuração do imposto pelo regime de contacorrente fiscal, conforme acima salientado. O prazo para recolhimento do ICMS incidente sobre tais operações de saída será até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dosfatos geradores, na forma prevista no art. 124, inciso I, "a", do RICMS/BA.
Entretanto, caso a Consulente não altere sua condição cadastral, a mesma deverá procurar a repartição fazendária para emissão da Nota Fiscal Avulsa e recolhimento do ICMS incidente nas operações de venda dos equipamentos, estando vedado o creditamento do imposto incidente nas operações de aquisição.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 25/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 25/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA