Parecer nº 18517 DE 07/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 out 2009

ICMS. Nas entradas neste Estado de "vergalhões de aço" adquiridos em outro Estado por empresa optante do Simples Nacional, para fins de comercialização, será cobrado, a título de antecipação parcial, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, não se aplicando a redução da base de cálculo prevista no art. 87, IV do RICMS-BA para operações internas subsequentes, sem prejuízo, contudo, das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de comércio varejista de ferragens e ferramentas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante à interpretação do § 2º do art. 352-A do RICMS-BA, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

A Consulente informa que adquiriu vergalhões junto a uma empresa situada no Estado do Ceará, em cuja Nota Fiscal consta a alíquota de 12%, e pagou a antecipação parcial. Ocorre que a alíquota interna do Estado da Bahia para a citada mercadoria está reduzida para 12%. Ante o exposto, solicita esclarecimento quanto à aplicação do § 2º do art. 352-A.

RESPOSTA:

Pela regra do art. 352-A do RICMS-BA ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio  adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

A regra inserta no § 2º do art. 352-A do RICMS-BA prevê que quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução.

Os produtos adquiridos pela Consulente (vergalhões) estão incluídos na relação de mercadorias que devem ter a base de cálculo reduzida nas operações internas, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. Esta previsão do art. 87, inciso IV, do RICMS-BA para operações internas com ferros e aços não planos descritos pela NCM em relação anexa a este dispositivo, terá vigência até 31/12/09. Entretanto, a previsão do § 2º do art. 352-A, que contempla para fins de cobrança da antecipação do imposto, a aplicação da redução da base de cálculo prevista para as operações subseqüentes, não se adequa às operações realizadas por micro e pequenas empresas optantes do Regime Unificado de Apuração e Arrecadação de Tributos (Simples Nacional), haja vista que o cálculo e o recolhimento do imposto por elas devido estão definidos na Resolução CGSN nº 51/08.

Assim, para efeito de cobrança da antecipação parcial do imposto, ou seja, aquela em que não existe o encerramento de tributação, o RICMS-BA, com base na citada Resolução, estabeleceu em seu art. 386, inciso VII, alínea "b", que nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do recolhimento do imposto referente às aquisições em outros Estados e Distrito Federal, será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A.  Desta forma, há de se concluir, que, para fins de recolhimento do imposto devido por antecipação parcial referente às aquisições interestaduais promovidas por empresas optantes do Simples Nacional, apenas as reduções prevista nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A poderão ser aplicados sobre o valor do imposto a recolher. Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas,  dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 08/10/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 08/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA