Parecer nº 18515 DE 07/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 out 2009

ICMS. Não há incidência da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de potes de vidro remetidos pelo adquirente para indústria de terceiros por ele contratada para efetuar o beneficiamento e acondicionamento de seus produtos, cabendo ao adquirente solicitar a restituição do indébito, na forma prevista no art. 73 e seguintes do RPAF. Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, art. 352-A e art. 136, inciso II.

A consulente, contribuinte acima qualificado, atuando no comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às aquisições interestaduais de potes de vidro remetidos pelo adquirente para indústria de terceiros por ele contratada para efetuar o beneficiamento e acondicionamento de seus produtos. Diante do exposto, indaga se tais aquisições são sujeitas à antecipação parcial do imposto, e, em caso negativo, se poderá se creditar da antecipação parcial indevidamente recolhida.

RESPOSTA: A antecipação parcial é disciplinada no RICMS-BA/97, no art. 352-A, que assim estabelece: "Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição."

Da análise do dispositivo, verifica-se que sua aplicação se restringe às aquisições interestaduais de mercadorias (não alcançadas pela isenção, não incidência ou substituição tributária total) destinadas à comercialização ou revenda posterior, requisito este que é considerado indispensável para aplicabilidade do referido regime de tributação.

De acordo com as informações constantes na petição apresentada, os potes de vidro adquiridos pelo Consulente não serão objeto de comercialização em operação posterior, serão remetidos para serem aplicados em processo de industrial encomendado a estabelecimento fabril pertencente a terceiros. Diante do exposto, a conclusão é no sentido de que, nas aquisições em tela não incide antecipação parcial, cabendo ao Consulente solicitar a restituição do indébito, na forma prevista no art. 73 e seguintes do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal,  aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta,  ajustandose  à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 07/10/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 07/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA