Parecer nº 185 DE 04/01/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 jan 2007

DESENVOLVE.

Os benefícios previstos no citado Programa alcançam exclusivamente as operações realizadas pelo estabelecimento beneficiário e que tenham relação direta com o projeto industrial submetido à apreciação do Conselho Deliberativo. Contribuinte, atuando neste Estado no re-refino de óleos lubrificantes, dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando orientação no tocante à aplicabilidade dos benefícios previstos no Programa Desenvolve às operações de transferência de óleo rerefinado efetuadas entre sua matriz e o estabelecimento filial, também localizado no Estado da Bahia, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

- Informa a Consulente que para atender às exigências da ANP - Agência Nacional de Petróleo e da CRA, a mesma irá constituir uma filial em território baiano, separando óleo re-refinado de óleo aditivado. Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1 - Nas transferências de óleo re-refinado da matriz (que tem benefício do Desenvolve) para a filial que irá produzir o óleo aditivado será emitida nota fiscal com débito do ICMS calculado pela alíquota de 17%. A filial, por sua vez, poderá se creditar deste valor?

2 - A matriz, ao debitar-se desse ICMS, terá o benefício dpo Desenvolve relativo à dilação do prazo de até doze meses para pagamento de até 90% do saldo devedor mensal do imposto? Poderá também efetuar a liquidação antecipada desse saldo devedor com desconto de até 90%?

RESPOSTA:

Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, foi a mesma convertida preliminarmente em diligência à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, a fim de que o Conselho Deliberativo do Desenvolve informasse se o projeto apresentado pela Consulente para fins de enquadramento no referido Programa já contemplava a criação de uma filial para produção de óleo aditivado, derivado do processamento do óleo re-refinado recebido em transferência do estabelecimento matriz (beneficiário do Desenvolve), conforme informado na inicial.

Em resposta à diligência efetuada, a Secretaria Executiva do Desenvolve esclareceu que o processo protocolado pela Lubrinor Lubrificantes do Nordeste Ltda, em 28/06/2005, para solicitação dos benefícios previstos no referido programa de incentivos, não fazia qualquer referência à constituição de uma filial. Diante do exposto, considerando que os benefícios previstos no Desenvolve alcançam exclusivamente as operações realizadas pelo estabelecimento beneficiário que tenham relação direta com o projeto industrial submetido à apreciação do Conselho Deliberativo, e considerando que no projeto apresentado pela Consulente não há qualquer referência à criação de um estabelecimento filial em território baiano, entendemos que o débito gerado pelas operações de transferência de óleo re-refinado, efetuadas da matriz (beneficiária do Desenvolve) para a filial posteriormente constituída neste Estado, não pode ser alcançado pelo benefício da dilação de prazo de pagamento ou do desconto incidente na liquidação antecipada, visto que tais operações não foram consideradas quando da análise e aprovação do projeto industrial originalmente apresentado pela empresa.

Com efeito, a concessão do benefício previsto no Desenvolve às operações de transferência mencionadas, combinada com o creditamento a ser efetuado pelo estabelecimento filial quando da entrada do produto recebido em transferência da matriz, extrapolaria o tratamento benéfico objetivado pelo referido programa, visto que o débito gerado na matriz seria recuperado como crédito pela filial e ainda seria alcançado pela dilação do prazo de pagamento e pelo desconto incidente sobre a quitação antecipada.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente mas sem acréscimos moratórios, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). É o entendimento. É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 08/01/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 08/01/2007 –ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA