Parecer nº 1849/2008 DE 28/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 abr 2008

ICMS. Consulta. Procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à seguinte questão:

- Informa a Consulente que a mesma tem como atividade principal a exportação de frutas, e que seu estabelecimento matriz está situado em São Paulo. A matriz efetuou a compra de caixa de papelão, máquina de selos e cantoneiras, junto a uma empresa em São Paulo, e solicitou que a entrega fosse feita no endereço do produtor que se encontra na Bahia, para que o mesmo utilizasse os produtos para embalar a mercadoria, e a filial na Bahia pudesse exportar as frutas embaladas. Atualmente, porém, a Comercial Yamamoto está trocando de produtor, que está situado em Minas Gerais.

- Diante do exposto, questiona se o estabelecimento matriz poderá emitir uma nota fiscal de Simples Remessa para o novo produtor, ou seja, fazer a transferência das caixas de papelão, máquina de selo e cantoneiras da Bahia para Minas Gerais e, caso isso não possa ocorrer, qual seria a melhor solução para a situação supracitada, uma vez que a empresa não continuará mais com o produtor na Bahia e sim em Minas Gerais.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos que o procedimento correto a ser adotado na situação acima descrita será a emissão de nota fiscal de transferência, da filial localizada na Bahia para a matriz localizada em São Paulo, com o respectivo destaque do imposto pela alíquota de 12% (doze por cento).

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 28/01/2008 - MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 28/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA