Parecer nº 18465 DE 24/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 set 2008

ICMS. Antecipação parcial. Adquirente não contribuinte do imposto inscrito como especial. Operações efetuadas por fornecedor optante pelo Simples Nacional. Art. 2º § 2º da Resolução CGSN Nº 10, de 28/06/07 c/c Art. 352-A, § 3º, inciso I, do RICMS/Ba.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de especial, não contribuinte do ICMS, estabelecida com atividade principal de atividades de apoio à produção florestal CNAE-Fiscal 230600 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se é devido a antecipação parcial, pelas empresas enquadradas como especial neste Estado, que adquirem bens de uso ou consumo de fornecedor optante pelo Simples Nacional.

Nesse sentido, indaga:

"Para que possamos proceder de acordo com a Legislação, pergunta-se:

É devido a Antecipação Parcial, das empresas enquadradas como especial neste estado, de mercadorias adquiridas para uso e consumo de empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que, a empresa não gera credito de ICMS, cabe entender que o mesmo vem com a alíquota cheia?

Qual será a forma de calculo do mesmo, ou seja, qual a alíquota?

A referida consulta, tem o objetivo de resguardar o peticionário de possíveis questionamentos sobre a suas operações, tendo em vista que tais procedimentos são corriqueiros nas suas atividades, e que podem causar questionamentos, quando de possíveis verificações da fiscalização.

Certos da atenção, sempre dispensada por essa Instituição, ficamos desde já agradecidos e ciente da responsabilidade sempre adotada pela nossa empresa."

RESPOSTA:

Conforme disposição do artigo 352-A, § 3º, inciso I, do RICMS/BA, para efeitos de tributação através da antecipação parcial, também serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial, cujo fornecedor utilize alíquota interestadual.

"Art. 352-A § 3º do RICMS/BA - Para os efeitos deste artigo, também serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, efetuadas por:

I - pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial;

II - contribuinte que desenvolva atividade sujeita ao ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS."

Conforme declara a consulente, as mercadorias adquiridas em operações interestaduais são destinadas a uso e consumo, portanto, adquiridas por consumidor final e não destinadas à comercialização. Assim, estas mercadorias devem ser tributadas por alíquota cheia aplicadas para operações internas do Estado de origem dos fornecedores.

Entretanto, no caso em pauta, sendo o fornecedor optante pelo Simples Nacional não poderá efetuar o lançamento do imposto na Nota Fiscal na forma estabelecida na legislação do Simples Nacional, conforme art. 2º § 2º da Resolução CGSN Nº 10, de 28/06/07.

Conseqüentemente, nas aquisições de bens destinados a uso ou consumo do adquirente, cadastrado na condição de especial, não há o que se cobrar a título de antecipação parcial da empresa adquirente.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES

GECOT/Gerente: 24/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 24/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA