Parecer nº 18445 DE 06/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 out 2009

ICMS. A transferência de créditos fiscais acumulados por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve deve observar a nova disciplina estabelecida no § 4º do art. 2º do Dec. nº 8.205/02. Revogação tácita do Regime Especial anteriormente concedido com essa finalidade.

A consulente, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos aplicáveis para fins de transferência de créditos fiscais acumulados para empresa beneficiária do Programa Desenvolve, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que em 19 de junho de 2008 o Consórcio Mataripe firmou o contrato com a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS , beneficiária do Desenvolve e habilitada ao referido programa de incentivos através da Resolução nº 042/2007, para fins de execução de serviços relativos à análise de consistência do projeto básico, projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica e interligação de equipamentos, modificações em instalações existentes, condicionamento, testes, apoio à partida e operação assistida, para o "Off-Site" da Carteira de Gasolina da Refinaria Landulpho Alves de Mataripe - RLAM, localizada no município de São Francisco do Conde/BA.

Em decorrência deste contrato a Consulente protocolou, em 04/11/2008, pedido de concessão de Regime Especial para fins de transferência de créditos fiscais acumulados para a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, em virtude da realização de operações amparadas pelo diferimento do ICMS, nos termos previstos no art. 2º, inciso IV, do Regulamento do Desenvolve (Dec. nº 8.205/02). O Regime Especial assim concedido prevê, em sua cláusula quinta, que a Requerente fica dispensada da observância das formalidades previstas no § 2º dos arts. 108 e 109 do RICMS/BA, para fins de efetivação da transferência de créditos acumulados.

Entretanto, em 20/01/2009 foi publicado o Dec. nº 11.142, que alterou o § 4º do inciso IV do art. 2º do Dec. º 8.205/02, exatamente o dispositivo que serviu de base para o deferimento do Regime Especial supracitado. A nova redação veio estabelecer a necessidade de autorização, pelo Secretário da Fazenda, para fins de transferência do crédito fiscal acumulado na forma acima referida. Em virtude dessa alteração, a Consulente protocolizou pedido de autorização para transferência dos citados créditos, tendo sido surpreendida, porém, pelo seu indeferimento, sob o fundamento de que não há necessidade de nova autorização desta SEFAZ para a transferência dos créditos fiscais, uma vez que a própria regra do Regime Especial já autoriza esse procedimento.

Diante do exposto, e ciente da alteração procedida na legislação do Desenvolve, requer a Consulente que esta Diretoria de Tributação confirme o acerto do procedimento adotado pelo Consórcio Mataripe ao solicitar autorização do Secretário da Fazenda para fins de transferência dos créditos fiscais acumulados através de petição específica, onde é informado o valor a ser transferido, bem como o nome e os dados cadastrais do destinatário, neste caso a Petrobrás/RLAM.

RESPOSTA:

Assim estabelece a nova redação do § 4º do art. 2º do Dec. nº 8.205/02, dada pelo Decreto nº 11.411, de 20/01/09, efeitos a partir de 21/01/2009, ao disciplinar os procedimentos atinentes à transferência de créditos fiscais acumulados por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve:

"Art. 2º ...................

§ 4º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o § 3º deste artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sendo que:

I - para solicitar a transferência o contribuinte deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;

II - após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo;".

Diante do exposto, e considerando a alteração introduzida na legislação do Desenvolve pelo Dec. nº 11.411/09, a partir de 21/01/2009 as transferências de créditos acumulados pela Consulente em sua escrita fiscal, e destinados à Petróleo Brasileiro S/A - RLAM, deverão observar a disciplina prevista no dispositivo legal acima transcrito, ficando tacitamente revogado o Regime Especial anteriormente concedido por esta Administração Tributária com essa finalidade, e embasado no dispositivo legal objeto de alteração.

Com efeito, indispensável salientar que por força do princípio da hierarquia do ordenamento jurídico, o procedimento estabelecido no Regime Especial anteriormente concedido ao Consórcio Mataripe não pode prevalecer sobre aquele previsto na legislação específica que disciplina o Programa Desenvolve, devendo ser observado o novo regramento introduzido no Dec. nº 8.205/02 para fins de transferência dos créditos fiscais supracitados.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 06/10/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 06/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA