Parecer nº 1844 DE 02/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 fev 2009
ICMS. MUDANÇA DE CONDIÇÃO - SIMPLES NACIONAL PARA NORMAL - DIREITO A CRÉDITO CONFORME ART. 330-A, III DO RICMS-BA
A consulente, empresa, que atua no Comércio varejista de móveis - CNAE nº 4754-70/1, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:
"Empresa excluída do simples nacional requer esclarecimentos quanto à apropriação de crédito fiscal previsto no artigo 330-A, inciso III do RICMS, considerando as seguintes situações:
Possui um depósito fechado e uma filial
As aquisições de mercadorias são efetuadas apenas pelo estabelecimento matriz.
1) A empresa tem direito ao crédito fiscal das mercadorias mantidas no depósito fechado?
2) A filial pode se apropriar do crédito fiscal das mercadorias em estoque, uma vez que quando as recebeu de transferência da matriz as notas fiscais não continham o destaque do icms?
3) É possível a matriz transferir à filial parcela do crédito fiscal apropriado nos termos do artigo 330-a, inciso III?
RESPOSTA:
No tocante à matéria objeto da presente consulta, é pertinente a informação do contribuinte de que "As aquisições de mercadorias são efetuadas apenas pelo estabelecimento matriz" e que a mesma "possui um depósito fechado e uma filial".
É necessário também citarmos o conceito de empresa: Uma empresa é um conjunto organizado de meios com vista a exercer uma atividade particular, pública, ou de economia mista, que produz e oferece bens e/ou serviços, com o objetivo de atender a alguma necessidade humana. Como vimos, empresa é um conceito amplo.
Houve um desenquadramento da Empresa do Simples Nacional para a condição de Normal, logo o estoque deve ser tratado no cômputo da Empresa com um todo.
Cabe esclarecer quanto à legitimidade do crédito, que o mesmo é sempre devido em relação às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de acordo com o Art. 93, inciso I, alínea "a" do RICMS-BA, transcrito abaixo:
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem."
Evidenciamos que é necessário que haja o destaque do imposto na nota fiscal, conforme o Art. 93 no seu § 4º do RICMS-BA:
"Art 93
§ 4º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menos, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção" (art. 201, § 6º)."
Conclusão
Dessa forma sendo esta Empresa composta da matriz, uma filial e um depósito fechado, e conforme informações da própria consulente, "as compras são feitas sempre pela matriz", deverá ser feito o levantamento do estoque total existente nos três estabelecimentos e o crédito que a mesma tem direito por conta da mudança de condição, deve ser buscado nas notas fiscais de compras efetuadas pela matriz, nos moldes dos Art 330-A, inciso III do RICMS-BA.
Com relação aos créditos apurados, eles podem ser distribuídos entre matriz e filial tendo como base o Art. 114-A do RICMS-BA, que prevê a possibilidade de transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma empresa.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS
GECOT/Gerente: 02/02/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 02/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA