Parecer nº 18431 DE 24/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 set 2008

ICMS. Antecipação Parcial. A redução de 20% é condicionada ao pagamento no prazo regulamentar. Pagamento não efetuado no prazo regulamentar, normal ou parcelado, ocorrerá a perda do direito a redução em todas as parcelas. Art. 352-A § 5º do RICMS/BA.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de microempresa, optante pelo Simples Nacional, estabelecida com atividade principal de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios CNAE-Fiscal 4781400 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se pode efetuar o recolhimento da antecipação parcial parcelada com a redução de 20%.

Nesse sentido, indaga:

"Contribuinte no ramo de artigo do vestuário. A antecipação para micro empresa até do dia do vencimento tem 20% de desconto, ocorrendo a liquida interior em Barreiras na Bahia teve como parcelar a antecipação do mês de agosto. Quero saber se a empresa pode aplicar os 20% de desconto e ainda parcelar a antecipação?"

Preliminarmente vimos esclarecer que existe o parcelamento da antecipação parcial para microempresas e empresas de pequeno porte, optante ou não pelo Simples Nacional, em até três parcelas de acordo com o Decreto nº 9.305 de 10/01/05. Disponível no site da SEFAZ: www.sefaz.ba.gov.br/Inspetoria Eletrônica/pagamentos/Emissão de DAE Prazos Especiais de Pagamentos.

RESPOSTA:

O Art. 352-A do RICMS/BA, que trata da redução de 20% (vinte por cento) deixa claro no teor da redação que a redução é condicionada ao pagamento no prazo regulamentar, o prazo estipulado em parcelamento autorizado, constitui prazo regulamentar. Entretanto se o pagamento não for efetuado nesse prazo, normal ou parcelado, ocorrerá a perda do direito a redução em todas as parcelas, devendo a consulente efetuar o recolhimento das diferenças. O dispositivo legal abaixo trata da matéria em pauta:

"Art. 352-A do RICMS/BA.

(...)

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º."

Analisando a matéria objeto da consulta no que tange ao parcelamento do "Liquida Interior", o Decreto nº 11.137 de 8/07/08, se reporta ao parcelamento da antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS/BA, que encerra a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de julho de 2008. Interpretando a matéria sobre antecipação tributária que encerra a fase de tributação, esta refere-se à antecipação total, ou seja, a antecipação parcial não esta contemplada nesse parcelamento.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES

GECOT/Gerente: 24/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 24/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA