Parecer nº 18413 DE 06/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 out 2009

ICMS. O estabelecimento que efetivamente exerce a revenda de peças e acessórios novos para veículos automotores, predominantemente para pessoas jurídicas, enquadra-se na definição legal relativa à atividade de comércio atacadista, que relacionada no Anexo Único do Protocolo 42/09, obriga-o à emissão da NF-e a partir de 1º de abril de 2010.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, apresenta via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando qual a definição de comércio atacadista e comércio varejista para fins do enquadramento na obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista que entre seus clientes predominam pessoas jurídicas.

RESPOSTA:

A normatização do uso da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômica pelo sistema estatístico e por registros e cadastros da Administração Pública é competência da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto nº 1.246 de 10 de outubro de 1994, e restabelecido, após reforma ministerial, pelo Decreto nº 3.500 de 09 de junho de 2000.

Para aplicação da CNAE-Fiscal devem ser adotadas definições que foram aprovadas pela CONCLA através da Resolução nº 02/02, segundo a qual o comércio varejista compreende as atividades de revenda de mercadorias novas ou usadas, em loja ou não realizada em loja, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar; enquanto que, o comércio atacadista, por sua vez, compreende as atividades de revenda de mercadorias, em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais.

Para fins de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, o Protocolo ICMS 10/07, e o RICMS-BA, art. 231-P, relacionam os contribuintes obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, vinculando a obrigação acessória ao efetivo exercício da atividade ali indicada.

Posteriormente, o Protocolo ICMS 42/09 escalonou a ampliação da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica até o final de 2010, estendendo-a a todos os contribuintes que atuam em pelo menos uma das atividades listadas no seu Anexo Único.

Dessa forma, entendemos que se a atividade exercida pelo Consulente for a revenda de mercadorias predominantemente para pessoas jurídicas, contribuinte ou não do ICMS, resta caracterizado o efetivo comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, atividade que está relacionada Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, obrigando-o à emissão da NF-e a partir de 1º de abril de 2010.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCRAENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 07/10/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 07/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA