Parecer nº 18364 DE 24/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 set 2008
ICMS. Tratamento tributário dispensado às operações com peixes adquiridos de outras unidades da Federação.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição de microempresa optante do Simples Nacional, nas atividades de criação de peixes em água doce, e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário aplicável às aquisições interestaduais de peixes.
Nesse sentido, questiona:
"No caso de aquisição de fora do Estado de peixe "in natura", que passa pelo processo de tratamento (retirada de vísceras e limpeza) e corte, é devido o pagamento do imposto por antecipação parcial, ou considera-se como produto final industrializado?
RESPOSTA:
Ao dispor sobre a antecipação parcial, do RICMS/BA-97, que assim estabelece:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.".
Da análise do dispositivo supra, verifica-se que a antecipação parcial se aplica apenas a mercadorias não alcançadas pela isenção, não incidência, ou substituição tributária total do imposto, e destinadas à comercialização. Não alcança, portanto, as aquisições de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviço tributado pelo ISS, nem à industrialização.
Dessa forma, e considerando que o pescado lavado, eviscerado, cortado em postas ou filés, ou simplesmente refrigerado ou congelado não se configura como um produto industrializado, temos que, nas aquisições interestaduais de peixe "in natura", que, antes de ser revendido pelo adquirente deste Estado, será submetido aos processos supramencionados no seu estabelecimento, haverá incidência da antecipação parcial.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF-Ba, no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 24/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 24/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA