Parecer nº 18314 DE 05/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 out 2009

ICMS. O crédito fiscal concedido ao estabelecimento comercial que promover saídas de produtos fabricados neste Estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o tratamento previsto no art. 1º ou no art. 1-A do Decreto 4.316/95, corresponderá ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de Saída, exceto nas operações de saídas internas, que, para o cálculo do imposto a ser creditado, o contribuinte deverá utilizar como valor da operação, o valor utilizado como base de cálculo do imposto após a redução prevista no inciso V, do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 (RICMS/BA).

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica principal de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, tendo como secundária a atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

Para efeito de lançamento do crédito fiscal previsto no art. 3º do Decreto nº 4.316/95, a Consulente pergunta:

- Como devemos apurar e lançar esse crédito? Seria presumidamente lançado no livro Apuração?

RESPOSTA:

O art. 3º do Decreto 4.316/95 veda a utilização do crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ao estabelecimento comercial que promover saídas de produtos fabricados neste Estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o tratamento previsto no art. 1º ou no art. 1-A deste Decreto, podendo lançar como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída.

No que diz respeito à apuração desse crédito nas saídas internas, cabe observar o Parágrafo único que estabelece como valor da operação, o valor utilizado como base de cálculo do imposto após a redução prevista no inciso V, do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 (RICMS/BA).

Quanto ao lançamento dos referidos créditos fiscais, entendemos que os mesmos deverão ser escriturados no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação de que se trata de crédito fiscal previsto no Decreto 4.316/95.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 05/10/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 05/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA